CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 400
Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1º As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


Artigo 400-A
Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021) (Vide ADPF 1107)
I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos; (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)


399
ARTIGOS
401
 
 
 
Resumo Jurídico

O Sigilo da Testemunha em Juízo: Um Olhar Sobre o Art. 400 do Código de Processo Penal

O artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP) trata de um aspecto fundamental do depoimento de testemunhas em processos criminais: o direito de não serem obrigadas a depor sobre fatos que possam incriminá-las ou causar grave dano a si mesmas ou a seus parentes. Essa proteção visa garantir a liberdade de consciência e a dignidade da pessoa humana, impedindo que o Estado utilize a coerção para obter informações que violem esses direitos.

A Proteção Constitucional

A garantia prevista no artigo 400 do CPP encontra respaldo na Constituição Federal, que estabelece o direito de não produzir prova contra si mesmo (princípio do nemo tenetur se detegere). Essa norma constitucional se estende aos testemunhos, assegurando que ninguém seja forçado a confessar sua própria culpa ou a entregar informações que possam comprometer sua situação jurídica ou a de seus entes queridos.

Limites do Dever de Depor

É importante ressaltar que o dever de depor como testemunha é a regra geral. A pessoa convocada por um juiz tem a obrigação de comparecer e responder às perguntas que lhe forem feitas. No entanto, o artigo 400 do CPP estabelece as exceções a essa regra, permitindo que a testemunha se recuse a responder em determinadas circunstâncias.

As situações em que a testemunha pode se recusar a depor são:

  • Autoincriminação: Quando a resposta puder, direta ou indiretamente, implicar a própria testemunha em crime. Isso significa que, se a revelação de um fato puder levar à sua condenação ou a um processo criminal, ela tem o direito de silenciar.
  • Dano Grave a Si Mesma ou a Parentes: Quando a resposta puder acarretar grave dano a si mesma ou a parentes próximos (ascendentes, descendentes, cônjuge ou companheiro, irmãos). Essa proteção se estende a danos morais, físicos ou patrimoniais de grande magnitude.

Procedimento e Garantias

Ao se deparar com uma testemunha que alega o direito de não depor com base no artigo 400 do CPP, o juiz deve proceder com cautela. É dever do magistrado informar a testemunha sobre seu direito e, caso a alegação seja pertinente, dispensá-la de responder à pergunta específica.

Em caso de dúvida sobre a veracidade da alegação ou sobre a pertinência da recusa, o juiz poderá analisar a situação de forma mais aprofundada, buscando conciliar o direito da testemunha com a necessidade de se apurar a verdade dos fatos.

Importância do Artigo 400 do CPP

O artigo 400 do CPP é um pilar fundamental do processo penal democrático. Ele garante que a busca pela verdade real não se sobreponha aos direitos fundamentais do indivíduo, assegurando um processo justo e ético. A proteção contra a autoincriminação e o dano a si ou a seus familiares confere segurança jurídica e dignidade a todos que participam do sistema de justiça criminal.

Em suma, o artigo 400 do CPP consagra o direito de recusa ao depoimento testemunhal em situações específicas, visando salvaguardar a liberdade e a dignidade das pessoas, sem comprometer a persecução penal de forma indevida.