CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 398
(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 398 do Código de Processo Penal: A Preservação da Ordem e da Dignidade na Audiência

O artigo 398 do Código de Processo Penal (CPP) é fundamental para a condução de audiências judiciais, pois estabelece um conjunto de regras destinadas a garantir a ordem, a disciplina e o respeito durante o ato processual. Em essência, este artigo confere ao juiz poderes para manter a serenidade do ambiente judicial, evitando interferências que possam prejudicar o andamento do processo e a produção de provas.

O que o artigo 398 determina?

O artigo 398 confere ao juiz, de forma expressa, a prerrogativa de ordenar a retirada do acusado do recinto onde a audiência estiver sendo realizada, em duas situações específicas:

  1. Quando a sua presença puder causar embaraço ou perturbação à ordem dos trabalhos: Esta hipótese visa proteger o ambiente da audiência de situações em que a mera presença do réu possa gerar constrangimento, medo ou intimidação nas testemunhas, vítimas ou outros presentes. Por exemplo, se o acusado tiver um comportamento agressivo ou intimidador, ou se houver receio de que ele possa influenciar o depoimento de outras pessoas. O juiz deve avaliar se a presença do acusado é um obstáculo real para o livre e seguro depoimento.

  2. Quando for indispensável para evitar a sua fuga: Neste caso, o objetivo é preventivo. Se houver um risco iminente de o acusado tentar fugir durante a audiência, o juiz tem o poder de retirá-lo do local para garantir a sua custódia e evitar que ele se evada da justiça. Esta medida é tomada para salvaguardar a efetividade da instrução processual e a aplicação da lei penal.

Importância e finalidade do artigo 398:

A principal finalidade do artigo 398 é assegurar a regularidade da instrução processual e a justiça do julgamento. Ao permitir a retirada do acusado em situações específicas, o legislador buscou conciliar a garantia do direito de defesa do réu com a necessidade de se criar um ambiente propício para a correta apuração dos fatos.

  • Garantia da Ordem e Disciplina: O juiz, como condutor da audiência, tem o dever de manter a ordem. O artigo 398 legitima a sua atuação para coibir comportamentos ou situações que comprometam a disciplina judicial.
  • Proteção das Testemunhas e da Vítima: A presença do acusado, em certas circunstâncias, pode inibir o depoimento livre e sincero de quem está sendo ouvido. A retirada do réu visa proteger esses participantes, garantindo que a verdade seja revelada sem pressões.
  • Efetividade da Justiça: A fuga do acusado compromete a persecução penal e a aplicação da justiça. A possibilidade de retirada em caso de risco de fuga é uma medida cautelar para evitar que isso ocorra.
  • Razoabilidade e Proporcionalidade: É importante ressaltar que a retirada do acusado é uma medida excepcional. O juiz deve sempre ponderar a necessidade e a proporcionalidade da medida, buscando o equilíbrio entre os interesses em jogo.

Em suma:

O artigo 398 do CPP é uma ferramenta jurídica essencial para o magistrado conduzir audiências de forma segura, ordenada e justa. Ele confere ao juiz a autoridade para tomar decisões pontuais e fundamentadas que visam proteger a integridade do processo judicial, garantir a produção probatória de qualidade e assegurar que a justiça seja feita, sem que a ordem e a dignidade do ato processual sejam comprometidas.