CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 39
O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 1º A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

§ 2º A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.

§ 3º Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.

§ 4º A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.

§ 5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.


38
ARTIGOS
40
 
 
 
Resumo Jurídico

A Busca por Provas e a Busca Pessoal: Um Olhar Sobre o Artigo 39 do Código de Processo Penal

O artigo 39 do Código de Processo Penal (CPP) é um dispositivo de suma importância que estabelece as bases para a realização de diligências probatórias em um processo criminal, com especial atenção à figura do investigado ou acusado. Em termos claros, ele versa sobre quando e como as autoridades podem proceder a buscas em locais e em pessoas.

Busca Domiciliar: O Lar como Santuário

A regra geral, e de suma importância para a proteção da liberdade individual, é que a busca domiciliar (ou seja, dentro da residência de alguém) só pode ser realizada durante o dia. O domicílio é considerado um asilo inviolável, e o legislador quis oferecer um escudo contra a invasão arbitrária durante o período de descanso e intimidade.

No entanto, o próprio artigo 39 prevê exceções a essa regra, permitindo que a busca domiciliar ocorra à noite em três situações específicas:

  1. Flagrante Delito: Se houver a certeza de que o indivíduo está cometendo um crime naquele momento, a autoridade policial pode ingressar na residência, mesmo que seja noite, para prender o criminoso e apreender os vestígios do delito. O flagrante significa a situação em que alguém é surpreendido cometendo uma infração penal ou logo após sua prática.
  2. Desastre: Em casos de incêndio, inundação ou qualquer outro desastre natural que torne a entrada na residência indispensável, a busca noturna é permitida. O objetivo aqui é a proteção da vida e do patrimônio em situações extremas.
  3. Prestar Socorro: Se houver necessidade de prestar socorro a alguém dentro da residência, a entrada noturna é autorizada. Isso se justifica pela urgência em atender a uma pessoa em perigo iminente.

É fundamental ressaltar que, para a realização de uma busca domiciliar (mesmo durante o dia), em regra, é necessária a apresentação de um mandado judicial. Este mandado é uma ordem escrita emitida por um juiz, que autoriza especificamente a busca em um determinado local.

Busca Pessoal: Menos Restrições, Mas Ainda com Limites

Em contrapartida à busca domiciliar, a busca pessoal (ou revista) tem um regime jurídico um pouco mais flexível. A lei permite que a busca pessoal seja realizada a qualquer hora do dia ou da noite, e não exige, em regra, um mandado judicial.

A razão para essa diferença reside no fato de que a busca pessoal visa encontrar objetos ou substâncias que possam configurar o corpo de delito (a prova material do crime) ou que sejam perigosos. São situações de menor invasão à intimidade quando comparadas à entrada em uma residência.

Contudo, a busca pessoal não é desprovida de limites. Ela deve ser realizada de forma respeitosa, sem constrangimento desnecessário. Além disso, para que seja válida, ela deve se basear em fundadas razões (ou seja, em um motivo plausível) de que a pessoa está com objetos ilícitos em seu poder ou que representa algum perigo. A simples suspeita genérica não autoriza uma busca pessoal.

Em Resumo: Equilíbrio Entre Segurança e Liberdade

O artigo 39 do CPP, portanto, busca um delicado equilíbrio entre a necessidade do Estado em investigar crimes e apreender provas, e o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio e à liberdade individual. Ele estabelece regras claras para as buscas, protegendo a cidadania de abusos e arbitrariedades, ao mesmo tempo em que oferece mecanismos para que a justiça possa atuar eficazmente quando as circunstâncias assim exigirem. A compreensão destes limites é essencial para todos os envolvidos no sistema de justiça criminal.