CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 374
Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou revogadas:
I - se aplicadas no curso da instrução criminal, durante esta ou pelas sentenças a que se referem os ns. II, III e IV do artigo anterior;

II - se aplicadas na sentença de pronúncia, pela decisão que, em grau de recurso, a confirmar, total ou parcialmente, ou pela sentença condenatória recorrível;

III - se aplicadas na decisão a que se refere o n o III do artigo anterior, pela sentença condenatória recorrível.


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Resumo Jurídico

Artigo 374 do Código de Processo Penal: A Vedação à Reunião de Processos

O artigo 374 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece uma importante regra em nosso sistema processual penal: a incomunicabilidade das ações penais. Em termos simples, ele proíbe a reunião de processos quando houver a prática de diferentes crimes por diferentes pessoas, ainda que conexos entre si.

O que significa "incomunicabilidade"?

Significa que, mesmo que dois ou mais crimes pareçam ter uma ligação (conexão), se eles foram cometidos por pessoas distintas, em circunstâncias distintas, e os processos foram instaurados separadamente, eles não poderão ser juntados em um único processo. Cada crime seguirá seu curso legal de forma independente.

Por que essa regra existe?

A principal razão para a existência do artigo 374 é a garantia do devido processo legal e da ampla defesa para cada acusado. Ao separar os processos, busca-se:

  • Evitar a contaminação das provas: As provas produzidas em um processo podem não ser aplicáveis ou relevantes para outro, e a sua mistura poderia gerar confusão e prejuízo à defesa.
  • Garantir a individualização da pena: Cada crime e cada agente devem ser julgados com base nas suas próprias circunstâncias e responsabilidades. A união de processos poderia levar a sentenças genéricas ou injustas.
  • Simplificar a condução do processo: Manter os processos separados facilita a organização, a produção de provas e a instrução processual, tornando a justiça mais célere e eficiente.
  • Evitar prejuízos à defesa: Um único processo com múltiplos réus e crimes complexos pode dificultar a atuação da defesa, que teria que lidar com um volume de informações e argumentos muito maior.

Exceções (Implícitas e na prática):

Embora o artigo 374 seja claro em sua vedação, é importante notar que ele se refere à reunião de ações penais já em curso ou que poderiam ser iniciadas separadamente. Existem outras situações previstas no próprio CPP que, de forma diferente, tratam da unidade processual, como nos casos de:

  • Conexão probatória ou teleológica: Quando crimes distintos, mas ligados por um mesmo fio condutor (mesma situação de fato ou mesmo objetivo), podem ser julgados conjuntamente se os fatos tiverem sido praticados por um mesmo agente e em concurso.
  • Ações continuadas ou crimes de quadrilha/associação criminosa: Nestes casos, a unidade do plano criminoso justifica, em muitas situações, a análise conjunta.

Em resumo:

O artigo 374 do CPP é um pilar fundamental para a garantia da individualidade e da justiça em processos criminais. Ele assegura que, mesmo diante de situações que possam parecer conectadas, cada indivíduo e cada crime sejam julgados de forma isolada, preservando os direitos de todos os envolvidos e a clareza na aplicação da lei. A regra visa proteger o acusado de um julgamento confuso e garantir que a justiça seja feita de maneira individualizada e rigorosa.