CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 371
Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Julgamento e a Livre Convencimento do Juiz

O artigo 371 do Código de Processo Penal estabelece um princípio fundamental no sistema judiciário brasileiro: o da livre convicção do juiz, também conhecido como sistema da persuasão racional.

Em termos práticos, isso significa que, ao proferir uma decisão, o juiz tem a liberdade de formar seu convencimento com base em todas as provas apresentadas durante o processo. Ele não está rigidamente preso a uma ordem específica de valorização das provas, como acontecia em sistemas mais antigos (o da prova legal, por exemplo, que determinava o peso de cada meio de prova).

O que isso implica:

  • Análise Conjunta: O juiz deve analisar o conjunto das provas de forma integrada, buscando a verdade real dos fatos. Ele não pode decidir com base em um único elemento probatório isolado, desconsiderando os demais.
  • Fundamentação Obrigatória: Embora a decisão seja livre, ela não é arbitrária. O juiz tem o dever de fundamentar sua decisão, explicando as razões de fato e de direito que o levaram a determinada conclusão. Essa fundamentação permite que as partes compreendam o raciocínio judicial e, caso necessário, busquem a reforma da decisão em instâncias superiores.
  • Motivação Racional: A livre convicção do juiz não se confunde com o arbítrio. A decisão deve ser motivada racionalmente, baseada em elementos concretos dos autos e em conformidade com o ordenamento jurídico.
  • Papel das Partes: As partes (acusação e defesa) têm o dever de apresentar as provas que entendem pertinentes e capazes de sustentar suas teses. O juiz, por sua vez, valer-se-á dessas provas para formar seu convencimento.

Em suma, o artigo 371 garante ao juiz a autonomia para decidir, mas dentro de um quadro de racionalidade e transparência, exigindo que sua convicção seja fruto de uma análise criteriosa de todo o material probatório produzido, devidamente justificada em sua decisão.