CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 369
As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 369 do Código de Processo Penal: A Liberdade Provisória

O Artigo 369 do Código de Processo Penal (CPP) é um dispositivo fundamental para a garantia do direito à liberdade, especialmente quando essa liberdade é restringida antes de uma decisão judicial definitiva. Ele trata da possibilidade de o réu, em determinadas circunstâncias, aguardar o julgamento em liberdade, mesmo que já tenha sido determinado seu aprisionamento.

Em termos simples, o artigo estabelece que, após a pronúncia (decisão que leva o réu a júri popular) ou a decisão que o submete a julgamento, a prisão preventiva não será obrigatória. Isso significa que o juiz tem a discricionariedade de avaliar se a manutenção da prisão é realmente necessária naquele momento.

Pontos Chave para Compreensão:

  • Momento da Aplicação: A norma se aplica a situações onde já houve um passo significativo no processo penal, como a pronúncia (no caso de crimes dolosos contra a vida) ou a decisão que indica que o réu será julgado. Ou seja, não se trata de uma decisão inicial de prisão, mas sim de uma reavaliação após a evolução do processo.
  • Natureza da Liberdade: O foco é a liberdade provisória, que é o direito de aguardar o desfecho do processo fora da prisão. Essa liberdade pode ser concedida com ou sem a imposição de medidas cautelares.
  • Discricionariedade do Juiz: O dispositivo confere ao juiz um poder de decisão. Ele não é obrigado a manter a prisão preventiva, mesmo que os requisitos para sua decretação tenham existido em algum momento.
  • Foco nas Necessidades da Instrução Criminal e da Aplicação da Lei: A decisão do juiz deve levar em conta se a liberdade do réu representa algum risco para a investigação, para a instrução do processo ou para a aplicação da lei penal. Ou seja, a prisão preventiva é uma medida excepcional.
  • Medidas Cautelares: Caso o juiz entenda que a simples liberdade pode trazer algum risco, ele poderá concedê-la, mas com a imposição de medidas cautelares. Estas são obrigações que o réu deve cumprir, como comparecer periodicamente em juízo, não se ausentar da comarca, não se aproximar de testemunhas, etc. Essas medidas visam garantir os fins do processo sem a necessidade de privar o réu de sua liberdade.
  • Reavaliação Constante: É importante ressaltar que a decisão sobre a liberdade provisória não é definitiva. O juiz pode, a qualquer momento, revogar a liberdade provisória e decretar a prisão preventiva caso surjam novos fatos ou se o réu descumprir as medidas impostas.

Em Resumo:

O Artigo 369 do CPP representa um importante avanço na garantia de direitos individuais, buscando equilibrar a necessidade de garantir a ordem pública e a eficácia da justiça com o direito à liberdade. Ele permite que o juiz, ao analisar o caso concreto, pondere se a prisão do réu é a única alternativa para assegurar o bom andamento do processo ou se a imposição de medidas cautelares é suficiente para tutelar os interesses públicos e da sociedade. Essa norma reforça o princípio da presunção de inocência, permitindo que o indivíduo aguarde seu julgamento em liberdade, salvo demonstração de necessidade concreta da prisão.