CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 354
A precatória indicará:
I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;

II - a sede da jurisdição de um e de outro;

III - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 354 do Código de Processo Penal: O Silêncio do Acusado

O artigo 354 do Código de Processo Penal (CPP) trata de um direito fundamental do acusado em um processo criminal: o direito de permanecer em silêncio.

O que diz o artigo 354 do CPP?

De forma simplificada, o artigo estabelece que, durante a instrução, o acusado não é obrigado a responder às perguntas que lhe forem feitas. Ele tem o direito de permanecer calado.

Em termos jurídicos, o artigo 354 do CPP consagra:

  • O direito ao silêncio: Este direito é uma manifestação do princípio da não autoincriminação, ou seja, ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. O acusado não pode ser coagido a confessar um crime ou a fornecer informações que o prejudiquem.
  • A ausência de presunção de culpa pelo silêncio: É crucial entender que o silêncio do acusado não pode ser interpretado como confissão ou como um indício de culpa. O Estado é quem deve provar a inocência do acusado, e não o contrário. O silêncio não gera ônus probatório para a defesa.
  • A voluntariedade na colaboração: Caso o acusado decida falar, essa manifestação deve ser livre e voluntária, sem qualquer tipo de coação ou intimidação.

Qual a importância deste artigo?

O artigo 354 do CPP é um pilar fundamental para a garantia de um processo penal justo e democrático. Ele protege o indivíduo contra abusos de poder e assegura que a verdade seja buscada através de meios legais e éticos.

Em resumo:

O acusado tem o direito absoluto de não responder a perguntas que possam incriminá-lo. Seu silêncio não pode ser visto como prova de culpa, e qualquer manifestação sua deve ser espontânea. Este artigo garante a dignidade do indivíduo e a lisura do processo judicial.