CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 350
Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4º do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


Artigo 350-A
Constatada a existência de indícios da prática de crime contra a dignidade sexual, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao autor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento); (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, se aplicável; (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

a) aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre esses e o autor; (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

b) contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima; (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios; (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

VI - comparecimento do autor a programas de recuperação e reeducação; (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

VII - acompanhamento psicossocial do autor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da vítima ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I do caput deste artigo, encontrando-se o autor nas condições mencionadas no caput e nos incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do autor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 5º Nos casos previstos neste artigo, a medida protetiva de urgência será cumulada com a sujeição do autor a monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima dispositivo de segurança que alerte sobre sua eventual aproximação. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, aos crimes cuja vítima esteja em situação de vulnerabilidade, como crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou incapazes, qualquer que seja o crime investigado. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)


Artigo 350-B
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a pedido da autoridade policial, do Ministério Público ou da vítima, o juiz poderá determinar a proibição do autor de exercer atividades que envolvam contato direto com pessoa em situação de vulnerabilidade, quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

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Resumo Jurídico

Art. 350 do Código de Processo Penal: Ameaça e Coação no Processo

O artigo 350 do Código de Processo Penal (CPP) trata de um tema crucial para a garantia de um processo justo e livre: a proibição de ameaçar ou coagir, sob pena de responsabilidade criminal.

Em termos simples, este artigo visa proteger a liberdade e a integridade das pessoas envolvidas em um processo judicial, impedindo que qualquer forma de pressão indevida seja utilizada para influenciar o curso da investigação ou do julgamento.

O que significa "ameaçar ou coagir" neste contexto?

  • Ameaçar: Refere-se a prometer um mal futuro, uma conduta danosa, caso a pessoa não faça ou deixe de fazer algo. Pode ser uma ameaça verbal, escrita ou até mesmo por gestos. Exemplos incluem prometer demitir alguém, prejudicar sua reputação, ou causar danos físicos, caso não colabore ou testemunhe de determinada forma.
  • Coagir: Implica em forçar alguém a fazer ou deixar de fazer algo contra a sua vontade, através de violência física ou moral. A coerção busca diminuir ou eliminar a liberdade de escolha da vítima. Exemplos incluem intimidar testemunhas com gritos, empurrões, ou criar um ambiente de medo e pressão psicológica.

Quem pode ser vítima dessa conduta?

O artigo 350 protege qualquer pessoa que, de alguma forma, esteja ligada ao processo. Isso inclui:

  • Testemunhas: São um dos alvos mais comuns de ameaças e coações, pois suas declarações são fundamentais para a elucidação dos fatos.
  • Vítimas: Podem ser pressionadas a desistir da queixa ou a alterar seus depoimentos.
  • Acusados: Embora a lei também proteja o direito de defesa, a ameaça ou coação para que o acusado se confesse ou renuncie a direitos também é punível.
  • Peritos e outros auxiliares da justiça: Qualquer profissional envolvido na produção de provas ou na condução do processo.

Qual a finalidade deste artigo?

A principal finalidade do Art. 350 é assegurar que as decisões e os atos processuais sejam tomados com base na verdade real e na livre manifestação de vontade das partes e de quem participa do processo. Quando uma pessoa é ameaçada ou coagida, suas declarações podem não refletir a realidade, comprometendo a justiça e a legitimidade do processo.

Consequências:

O artigo prevê que quem cometer esse tipo de conduta estará sujeito às sanções da lei penal. Isso significa que o autor da ameaça ou coação poderá responder a um processo criminal e, se condenado, poderá ser punido com penas como detenção ou reclusão, além de multa, dependendo da gravidade do ato.

Em resumo:

O Art. 350 do Código de Processo Penal é um pilar fundamental para a integridade do sistema judicial, pois proíbe e pune severamente qualquer tentativa de manipular ou distorcer a verdade através de ameaças ou coações. Ele garante que o processo judicial seja um espaço de busca pela justiça, livre de pressões indevidas e focado na livre formação da convicção do juiz.