CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 340
Será exigido o reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

III - quando for inovada a classificação do delito.

Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.


339
ARTIGOS
341
 
 
 
Resumo Jurídico

Art. 340 do Código de Processo Penal: Falsa Identidade e Suas Consequências

O artigo 340 do Código de Processo Penal brasileiro trata de um crime específico: o de falsa identidade. Em termos simples, ele pune a conduta de quem, em depoimento ou qualquer outro ato processual, atribui a si mesmo ou a outrem nome, estado, qualidade ou condição falsa.

O que significa "atribuir nome, estado, qualidade ou condição falsa"?

  • Nome Falso: Apresentar-se com um nome que não é o seu, seja para ocultar antecedentes criminais, fugir de responsabilidades ou ludibriar as autoridades.
  • Estado Falso: Mentir sobre seu estado civil (casado, solteiro, divorciado), filiação, nacionalidade, entre outros.
  • Qualidade Falsa: Declarar possuir uma qualidade que não tem, como ser médico, advogado, servidor público, ou até mesmo mentir sobre a sua profissão.
  • Condição Falsa: Inventar uma situação, como estar doente para justificar ausência em audiência, ou alegar falsamente ser proprietário de um bem.

Objetivo do crime:

O principal objetivo deste artigo é garantir a veracidade e a lisura dos atos processuais. A informação correta sobre a identidade e as condições das partes e testemunhas é fundamental para o bom andamento da justiça. Se as pessoas puderem mentir livremente sobre quem são ou sobre suas circunstâncias, o processo se torna caótico e suscetível a fraudes.

O que o artigo 340 NÃO protege?

É importante notar que este artigo se refere à falsa identidade no contexto de atos processuais. Ou seja, ele se aplica quando a mentira ocorre dentro de um processo judicial ou administrativo. Mentir em uma conversa informal, por exemplo, geralmente não configura este crime, a menos que essa mentira esteja relacionada a alguma situação que possa vir a se tornar um ato processual.

Sanção:

A conduta prevista no artigo 340 é considerada um crime de menor potencial ofensivo. A pena prevista é de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Exemplos práticos:

  • Um indivíduo é preso e, ao ser interrogado pela autoridade policial, diz se chamar "João da Silva", quando na verdade seu nome é "Carlos Pereira", com antecedentes criminais.
  • Durante uma audiência, uma testemunha mente sobre sua profissão para tentar obter alguma vantagem ou prejudicar uma das partes.
  • Alguém declara falsamente ser parente de uma figura pública para obter benefícios.

Consequências:

Além da sanção penal (detenção ou multa), a condenação por falsa identidade pode ter outras implicações, como a dificuldade de obter certidões negativas e a desconfiança em futuras interações com o sistema de justiça.

Em suma, o artigo 340 do Código de Processo Penal é uma norma essencial para garantir a integridade e a confiabilidade dos procedimentos judiciais, punindo aqueles que tentam enganar o Estado e o sistema de justiça com informações falsas sobre si mesmos ou sobre terceiros.