CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 319
São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1º (Revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2º (Revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 3º (Revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


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Resumo Jurídico

Artigo 319 do Código de Processo Penal: Medidas Cautelares e Seus Enfoques

O artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece um rol de medidas cautelares diversas da prisão que podem ser impostas pelo juiz, em substituição ou em complemento à prisão preventiva, quando esta se mostrar desproporcional ou desnecessária. Essas medidas visam garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, sem restringir de forma excessiva a liberdade do indivíduo.

O Que São Medidas Cautelares?

Medidas cautelares são providências adotadas pelo poder judiciário para assegurar a eficácia de um processo judicial. No contexto criminal, elas buscam evitar que o acusado, durante o curso da investigação ou do processo, prejudique a produção de provas, fuja, ou pratique novas infrações penais.

As Diversas Opções do Artigo 319 do CPP

O artigo 319 do CPP, em sua redação atual, apresenta as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, que podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa:

  • I - Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades: Esta medida exige que o acusado compareça periodicamente em juízo para prestar contas sobre suas atividades, demonstrando que não está se esquivando da justiça e que se mantém disponível para o andamento do processo.

  • II - Proibição de ausentar-se da comarca, quando a providência for necessária para a investigação ou para a instrução criminal: O acusado é impedido de se ausentar da área territorial definida pelo juiz, limitando sua mobilidade para garantir que ele permaneça acessível para eventuais diligências e audiências.

  • III - Proibição de aproximar-se de pessoas determinadas, sob pena de o juiz, se descumprida a medida, decretar a prisão preventiva ou outra medida cautelar: Esta medida visa proteger vítimas, testemunhas ou outros envolvidos no processo, impedindo o contato direto do acusado com eles para evitar intimidações ou influências indevidas.

  • IV - Proibição de frequentar determinados lugares: Semelhante à proibição de ausentar-se da comarca, esta medida restringe a presença do acusado em locais específicos que possam estar relacionados à prática do crime ou que facilitem o contato com vítimas ou testemunhas.

  • V - Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias em que não houver expediente forense: O acusado deve permanecer em sua residência durante determinados períodos, limitando sua circulação e reduzindo o risco de novas infrações ou de fuga.

  • VI - Proibição de manter contato com outros investigados ou acusados no mesmo caso: Esta medida busca evitar a combinação de versões, a ocultação de provas ou a organização de novas ações criminosas entre os envolvidos.

  • VII - Caução de valor a ser estipulado pelo juiz, compatível com a capacidade econômica do imputado, para garantia das obrigações civis, das multas e das custas processuais: O acusado pode ser obrigado a depositar um valor em dinheiro, bens ou fiança bancária, como garantia de que cumprirá as obrigações financeiras decorrentes do processo.

  • VIII - Suspensão do exercício de profissão: Em casos específicos, como crimes cometidos no exercício de determinada profissão, o juiz pode suspender temporariamente o direito do acusado de exercê-la, visando a proteção social.

  • IX - Condução coercitiva ao juízo, sempre que houver necessidade para fins de instrução, interrogatório ou outros atos processuais: Embora tenha sido objeto de muita discussão e restrição posterior, em sua forma original, esta medida previa a condução forçada do investigado/acusado ao juízo, caso não comparecesse voluntariamente. Contudo, sua aplicação prática é bastante limitada nos dias atuais.

  • X - Restrição de direitos: Esta é uma medida mais genérica que permite ao juiz, diante de situações específicas, impor outras restrições de direitos que se mostrem adequadas e proporcionais para os fins do processo.

Princípios Fundamentais

A aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do CPP é guiada por princípios fundamentais do direito processual penal, tais como:

  • Proporcionalidade: A medida imposta deve ser adequada e proporcional à gravidade do crime, às circunstâncias do caso e à necessidade de se alcançar os objetivos da cautela.

  • Necessidade: A medida só deve ser aplicada quando estritamente necessária para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Não se trata de uma punição antecipada, mas de um instrumento para assegurar o bom andamento do processo.

  • Adequação: A medida escolhida deve ser a mais adequada para atingir o fim pretendido, buscando-se sempre a restrição menos gravosa à liberdade.

  • Controle Judicial: A imposição, a manutenção e a revogação dessas medidas são de competência exclusiva do juiz, mediante decisão fundamentada e após o devido contraditório.

Em suma, o artigo 319 do CPP oferece um leque de opções ao magistrado para lidar com a necessidade de garantir a efetividade do processo penal, priorizando a liberdade individual sempre que possível e aplicando restrições apenas quando estritamente necessário e proporcional.