CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 306
A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


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Resumo Jurídico

Habilitação e Inabilitação de Peritos no Processo Penal

O artigo 306 do Código de Processo Penal aborda a questão da habilitação e, por consequência, da inabilitação de peritos para atuarem em processos criminais. A norma visa garantir que os exames técnicos sejam realizados por profissionais qualificados, assegurando a imparcialidade e a correção das perícias.

Em essência, o artigo estabelece que:

  • Habilitação: A lei determina que peritos sejam especialmente habilitados para a realização de exames. Isso significa que, para determinadas matérias, o legislador prevê que o perito precise possuir formação específica e, muitas vezes, estar cadastrado em órgãos ou instituições competentes. A habilitação visa comprovar a capacidade técnica e o conhecimento especializado do profissional na área específica.

  • Critério de Habilitação: A forma de habilitação pode variar. Em alguns casos, a própria lei já define a profissão ou a formação acadêmica exigida. Em outros, a habilitação pode ser obtida através de um sistema de registro em conselhos profissionais, institutos de criminalística ou outras entidades que atestem a competência do indivíduo.

  • Consequências da Inabilitação (Implícita): Embora o artigo 306 foque na habilitação, ele implicitamente trata da inabilitação. Um perito que não possua a qualificação exigida pela lei para determinada perícia não estará habilitado a realizá-la. Isso pode ocorrer por falta de formação específica, por ter perdido sua inscrição em órgão competente, ou por outros motivos que comprometam sua capacidade técnica.

  • Garantia do Contraditório e Ampla Defesa: A exigência de peritos habilitados é fundamental para a garantia do contraditório e da ampla defesa. Ao permitir que apenas profissionais qualificados atuem, busca-se que os laudos periciais sejam tecnicamente robustos e imparciais, permitindo que as partes possam, de fato, compreender, questionar e, se for o caso, refutar as conclusões apresentadas.

  • Papel do Juiz: O juiz, ao nomear peritos, deve verificar se estes possuem a devida habilitação para a realização do exame. Caso o perito nomeado não seja habilitado, sua nomeação poderá ser questionada pelas partes, e o juiz deverá providenciar a substituição por profissional competente.

Em suma, o artigo 306 do Código de Processo Penal é um dispositivo de grande importância para a qualidade da justiça, pois estabelece um padrão mínimo de qualificação para os peritos, buscando assegurar a confiabilidade dos laudos periciais e a isonomia processual.