CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 282
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)


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Resumo Jurídico

Requisitos Essenciais da Denúncia e da Queixa: O Marco Inicial da Ação Penal

O artigo 282 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece os requisitos mínimos que devem ser observados na elaboração da denúncia (oferecida pelo Ministério Público) e da queixa (apresentada pela vítima em crimes que dependem de iniciativa privada). Essencialmente, estes documentos são o "passaporte" para o início de um processo criminal, informando ao juiz e às partes envolvidas sobre qual fato criminoso está sendo imputado.

Clareza e Precisão na Descrição dos Fatos

O ponto central do artigo reside na necessidade de que a denúncia ou queixa contenha a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. Isso significa que o documento deve descrever:

  • O quê aconteceu: Qual a ação ou omissão que se configurou como crime.
  • Quem praticou: A identificação do acusado.
  • Quando ocorreu: A data e, se possível, a hora do fato.
  • Onde ocorreu: O local em que o crime foi cometido.
  • Como ocorreu: As circunstâncias que envolvem a prática delitiva, detalhando o modo de execução, os meios utilizados, etc.
  • Por quê ocorreu (quando relevante): A motivação ou dolo do agente, se conhecida e essencial para a configuração do crime.

Essa descrição minuciosa é fundamental para que o acusado compreenda plenamente a acusação que lhe é feita, garantindo seu direito à ampla defesa. Não se trata de um mero relato superficial, mas de uma exposição que permita a identificação inequívoca do delito.

Classificação do Crime e Qualificação do Réu

Além da descrição fática, o artigo 282 exige:

  • A classificação do crime: Deve-se indicar o tipo penal que se entende ter sido violado (por exemplo, "homicídio", "roubo", "furto"). Essa classificação orienta o juiz na condução do processo e na futura eventual sentença.
  • A qualificação do acusado: O documento deve conter o nome do réu, seus apelidos, residência, profissão, estado civil, filiação e número de documento de identidade (quando conhecidos). Essa informação serve para individualizar o acusado e facilitar sua localização e citação. Caso alguma dessas informações não seja conhecida, o juiz poderá determinar diligências para obtê-las.

Rol de Testemunhas

Finalmente, a denúncia ou queixa deve vir acompanhada de um rol de testemunhas, com nome, profissão e residência. A apresentação das testemunhas que o Ministério Público ou a vítima pretendem ouvir desde o início do processo é crucial para a produção de provas e para que a defesa possa se preparar para o seu interrogatório.

A Importância do Cumprimento dos Requisitos

O não cumprimento de qualquer um desses requisitos essenciais pode acarretar a inépcia da denúncia ou queixa. Isso significa que o documento pode ser considerado inválido pelo juiz, o que pode levar ao arquivamento do processo ou à necessidade de o Ministério Público ou da vítima aditar (complementar) a peça acusatória para sanar os vícios. O rigor na observância do artigo 282 visa garantir a segurança jurídica e o devido processo legal para todas as partes envolvidas.