CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 250
A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.
§ 1º Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:

a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.

§ 2º Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.


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Resumo Jurídico

Crimes de Dano e Outras Lesões ao Patrimônio

O artigo 250 do Código de Processo Penal trata de uma série de crimes que afetam o patrimônio de terceiros, dividindo-os em condutas específicas. A essência desses crimes reside no prejuízo causado a um bem, seja ele móvel ou imóvel, que pertence a outra pessoa.

Vamos analisar as diferentes modalidades previstas:

  • Dano Simples: A forma mais básica do crime é a destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia. Isso significa que o agente causa um dano que retira a utilidade ou o valor do bem, ou até mesmo o destrói completamente. Por exemplo, quebrar o vidro de um carro estacionado.

  • Dano Qualificado: A lei prevê situações em que o crime de dano se torna mais grave, recebendo penas mais severas. Essas qualificadoras incluem:

    • Motivo Econômico: Quando o dano é praticado com o objetivo de obter vantagem financeira indevida.
    • Vingança ou Motivo Torpe: Se o dano é motivado por ódio, rancor ou qualquer outro sentimento moralmente reprovável.
    • Baixo Valor do Bem: A lei também considera mais grave o dano a um bem de pequeno valor, o que pode indicar uma intenção de prejudicar quem menos tem recursos.
    • Destruição ou Deterioração de Bem de Valor Artístico, Histórico ou Cultural: Crimes contra o patrimônio cultural são tratados com especial rigor, visando a preservação da memória e da identidade de uma sociedade.
    • Bem Pertencente a Entidade de Interesse Público: Danos a propriedades ou bens de órgãos públicos ou de instituições que prestam serviços à comunidade são considerados mais graves, dada a importância desses bens para a coletividade.
  • Outras Lesões ao Patrimônio: Além do dano direto, o artigo 250 abrange outras condutas que prejudicam o patrimônio, como:

    • Omissão de Socorro: Em certos casos, a omissão em prestar socorro a alguém em perigo, quando isso resulta em dano ao patrimônio, pode configurar crime.
    • Dano a Documento: A destruição, inutilização ou alteração de documento alheio, seja ele público ou privado, também é punível. Isso afeta a segurança jurídica e a validade de atos importantes.

É fundamental compreender que, para a configuração desses crimes, é necessário que haja a intenção (dolo) de causar o dano ou o prejuízo ao patrimônio alheio. A forma culposa, ou seja, por negligência ou imprudência, em regra, não configura o crime de dano, exceto em situações específicas previstas em lei.