CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 228
Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Declínio da Capacidade de Adolescentes no Processo Penal

O artigo 228 do Código de Processo Penal aborda uma situação peculiar dentro do sistema de justiça criminal: a responsabilidade penal de menores de 18 anos. Ele estabelece que, caso um indivíduo cometa um crime antes de completar essa idade, ele não será submetido à jurisdição penal comum.

Em termos simples, isso significa que:

  • Ainda que um jovem cometa um ato que, se fosse cometido por um adulto, seria considerado crime, ele não será julgado da mesma forma que um adulto. A lei brasileira reconhece que a capacidade de discernimento e a plena noção da ilicitude de um ato ainda estão em desenvolvimento durante a adolescência.

O que acontece com esses jovens então?

O artigo 228 não deixa esses jovens "soltos". Ele determina que eles serão submetidos às normas estabelecidas em legislação especial. No Brasil, essa legislação especial é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Portanto, as principais consequências do artigo 228 são:

  • Inaplicabilidade do Código de Processo Penal comum: Os procedimentos, penas e sanções previstas no Código de Processo Penal para adultos não se aplicam a esses casos.
  • Aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): A responsabilização desses jovens se dará conforme as regras e os princípios do ECA, que prioriza medidas socioeducativas, a proteção integral e o reequilíbrio social. O foco é na reeducação e na reintegração social, e não na punição no molde do sistema adulto.

Em resumo: O artigo 228 do Código de Processo Penal é um pilar fundamental do sistema de proteção à criança e ao adolescente no Brasil, assegurando que a responsabilização por atos infracionais cometidos antes dos 18 anos siga um rito específico, mais voltado à proteção e à reeducação do menor, em detrimento da punição.