CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 192
O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)


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Resumo Jurídico

Artigo 192 do Código de Processo Penal: A Garantia da Publicidade e Seus Limites

O artigo 192 do Código de Processo Penal (CPP) consagra um princípio fundamental do direito penal brasileiro: a publicidade dos atos processuais. Em sua essência, ele determina que todos os atos do processo penal devem ser realizados de forma pública. Isso significa que, em regra, qualquer pessoa tem o direito de acompanhar o andamento de um processo criminal, garantindo a transparência e a fiscalização pela sociedade.

Por que a Publicidade é Importante?

A publicidade processual serve a diversos propósitos cruciais:

  • Controle Social: Permite que a sociedade acompanhe a atuação do Poder Judiciário, garantindo que os processos sejam conduzidos de forma justa e imparcial.
  • Combate à Corrupção e Arbitrariedades: A exposição pública dificulta a ocorrência de fraudes, desvios de conduta e decisões arbitrárias por parte de juízes, promotores ou advogados.
  • Fortalecimento da Confiança: A transparência dos atos processuais contribui para a confiança da população no sistema de justiça.
  • Educação Cívica: O acompanhamento dos processos pode servir como ferramenta de educação para os cidadãos sobre seus direitos e deveres.

As Exceções à Regra da Publicidade: Quando o Sigilo é Necessário

No entanto, o próprio artigo 192 do CPP, em seu parágrafo único, estabelece que o princípio da publicidade não é absoluto. Ele prevê exceções importantes, que visam proteger outros direitos e interesses igualmente relevantes. Assim, em determinadas situações, os atos processuais podem ser realizados em segredo de justiça. As hipóteses mais comuns são:

  • Interesses da intimidade da vítima ou do réu: Quando a divulgação dos atos puder causar constrangimento excessivo ou expor a vida privada das pessoas envolvidas no processo.
  • Interesse público: Em casos excepcionais onde a publicidade irrestrita possa comprometer a segurança nacional, a ordem pública ou a própria investigação.
  • Proteção de testemunhas ou investigações: Para garantir a eficácia de diligências em andamento, especialmente em crimes complexos ou que envolvam organizações criminosas.

Nesses casos, a decisão de tornar um ato sigiloso deve ser devidamente fundamentada pelo juiz, que deverá ponderar cuidadosamente a necessidade do segredo em relação ao princípio da publicidade. A decretação do segredo de justiça é uma medida excepcional e não pode ser utilizada de forma indiscriminada.

Em Resumo:

O artigo 192 do CPP equilibra a necessidade de transparência e controle social (princípio da publicidade) com a proteção de direitos fundamentais, como a intimidade e a segurança, prevendo a possibilidade de sigilo em situações específicas e devidamente justificadas. Essa norma é um pilar para um processo penal democrático e justo.