CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 188
Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

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Resumo Jurídico

Desdobramentos da Flagrância: A Limitação do Uso da Força no Art. 188 do CPP

O artigo 188 do Código de Processo Penal (CPP) trata de uma questão crucial e frequentemente debatida no âmbito da atividade policial e da garantia dos direitos fundamentais: a utilização da força no momento da prisão em flagrante. A norma busca equilibrar a necessidade de efetivar a prisão com a proteção da integridade física e moral do indivíduo detido.

O Cenário da Prisão em Flagrante

A prisão em flagrante, prevista no artigo 302 do CPP, ocorre quando o agente é surpreendido cometendo a infração penal, logo após sua consumação, ou quando é perseguido, logo após o cometimento, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa. É nesse contexto de urgência e iminência que a atuação policial se intensifica.

O Limite à Violência: A Proibição do Uso da Força Desnecessária

O cerne do artigo 188 reside na proibição expressa do uso da força física, a menos que se torne absolutamente indispensável para a realização da prisão e para a garantia da segurança de todos os envolvidos. Em outras palavras, a força não é um meio discricionário a ser empregado a bel-prazer, mas sim uma ferramenta excepcional e subsidiária.

Os Critérios para a Legalidade do Uso da Força

Para que o uso da força seja considerado legítimo sob a ótica do artigo 188, é fundamental que ele atenda a dois requisitos principais:

  • Indispensabilidade: A força só pode ser utilizada se não houver outra maneira eficaz de efetivar a prisão. Isso implica em avaliar se a resistência do indivíduo é real e se as demais opções (como negociação, cerco, etc.) se esgotaram ou se mostram ineficazes.
  • Necessidade: Mesmo quando indispensável, a força empregada deve ser estritamente necessária para atingir o objetivo de garantir a prisão e a segurança. Isso significa que a violência não pode exceder o mínimo necessário para subjugar o indivíduo. O uso de força desproporcional, excessiva ou cruel é ilegal e pode configurar crime.

Consequências do Uso Indevido da Força

O descumprimento das disposições do artigo 188 pode acarretar sérias consequências jurídicas para os agentes que agiram de forma indevida, incluindo:

  • Nulidade da Prisão: A prisão efetuada com violência desnecessária pode ser considerada ilegal e, consequentemente, declarada nula pela justiça.
  • Responsabilidade Civil: O Estado pode ser responsabilizado civilmente pelos danos morais e materiais causados à vítima do uso excessivo da força.
  • Responsabilidade Penal: Os agentes podem responder criminalmente por crimes como lesão corporal, tortura ou abuso de autoridade, dependendo da gravidade da conduta.

A Importância da Proporcionalidade e da Dignidade Humana

O artigo 188 reforça a importância dos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, pilares do Estado Democrático de Direito. Ao estabelecer limites claros para o uso da força, a norma busca assegurar que a atuação estatal, mesmo em situações de conflito, se mantenha dentro dos ditames legais e respeite os direitos fundamentais do cidadão.

Em suma, o artigo 188 do CPP não é uma autorização genérica para o uso da violência na prisão em flagrante, mas sim um dispositivo que impõe rigorosos limites, exigindo que a força seja a ultima ratio, empregada apenas quando estritamente indispensável e na medida necessária para a consecução da justiça e a proteção de todos.