CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 159
O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 3º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

I - requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

II - indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 6º Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 7º Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)


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Resumo Jurídico

Artigo 159 do Código de Processo Penal: A Necessidade da Perícia Oficial

O artigo 159 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece a regra geral para a realização de exames periciais no âmbito do processo penal brasileiro. De forma clara e educativa, este artigo visa garantir a imparcialidade, a qualificação técnica e a validade das provas produzidas por meio de perícias.

Pontos Chave do Artigo 159 do CPP:

  • Obrigação da Perícia Oficial: A regra geral é que os exames periciais sejam realizados por perito oficial, ou seja, um profissional graduado em curso superior, com habilitação técnica para a área específica do exame. Essa exigência busca assegurar que a análise técnica seja realizada por alguém com formação e conhecimento comprovados, afastando a possibilidade de decisões baseadas em opiniões leigas ou desqualificadas.

  • Nomeação do Perito: Quando não houver perito oficial na localidade onde for necessária a perícia, o juiz nomeará um perito não oficial, desde que este também seja graduado e com habilitação técnica na área específica. Essa ressalva permite que a justiça seja realizada mesmo em locais com escassez de profissionais oficiais, mas mantém o requisito da qualificação técnica.

  • Nomes de Dois Peritos: Em casos de perícia mais complexa ou de grande relevância para o caso, o juiz poderá determinar a nomeação de dois peritos oficiais. Essa medida visa reforçar a segurança e a confiabilidade do laudo pericial, permitindo a divergência de opiniões e aprofundamento da análise.

  • Objetivo da Perícia: A perícia tem como objetivo a constatação da verdade sobre fatos relevantes para a decisão judicial. Seja para comprovar a existência de um crime, determinar a causa de uma morte, analisar a autenticidade de um documento, ou qualquer outra situação que exija conhecimento técnico específico, a perícia é um meio de prova fundamental para que o juiz possa formar seu convencimento.

  • Laudo Pericial: O resultado da perícia é apresentado em um laudo, que deve conter uma descrição detalhada dos exames realizados, as conclusões dos peritos e, se for o caso, as razões científicas que as fundamentam. Este documento é peça crucial nos autos do processo e pode influenciar diretamente a decisão final.

  • Importância da Qualificação e Imparcialidade: O artigo 159 reforça a importância de que a perícia seja realizada por profissionais qualificados e imparciais. A imparcialidade é fundamental para que o perito atue de forma técnica, sem influências externas ou pessoais, buscando a verdade dos fatos.

Em suma, o artigo 159 do Código de Processo Penal garante que a produção de provas técnicas por meio de perícias seja realizada com o máximo de rigor e qualificação possível, buscando assegurar a justiça e a verdade nos processos criminais.