CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 152
Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do art. 149.
§ 1º O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

§ 2º O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

A Diligência e a Busca Pela Verdade no Processo Penal: Entendendo o Artigo 152

O artigo 152 do Código de Processo Penal (CPP) é uma norma fundamental que rege a forma como as provas são produzidas e examinadas no curso de um processo criminal. Em essência, ele estabelece um princípio de busca pela verdade real e garante que as diligências necessárias para alcançá-la sejam realizadas de maneira completa e eficaz.

Vamos desmistificar o que esse artigo significa na prática:

O Que o Artigo 152 Determina?

O texto legal, em sua essência, determina que, após o interrogatório do acusado, o juiz deve proceder ao exame das provas que foram apresentadas. Contudo, o ponto crucial é que, se o juiz entender que a prova já produzida é insuficiente para o julgamento da causa, ou se houver necessidade de realizar novas diligências para que a verdade real seja esclarecida, ele tem o poder e o dever de determinar a realização dessas diligências.

Principais Aspectos e Implicações:

  • O Papel Proativo do Juiz: O artigo 152 confere ao juiz um papel ativo na busca pela verdade. Ele não é um mero espectador, mas sim o condutor do processo, zelando para que todos os elementos necessários à formação de sua convicção estejam presentes. Isso significa que o juiz não se contenta com as provas que lhe são apresentadas de forma superficial, mas busca um entendimento profundo dos fatos.

  • Insuficiência da Prova: A "insuficiência da prova" é o gatilho para a atuação do juiz. Isso pode ocorrer por diversos motivos:

    • Contradições: Declarações que não se encaixam ou que entram em conflito entre si.
    • Omissões: Faltam informações cruciais para se ter um quadro completo do ocorrido.
    • Ambiguidade: As provas existentes não permitem uma conclusão clara e segura.
    • Dúvidas Relevantes: Questões que pairam sobre os fatos e que necessitam de esclarecimento.
  • Diligências Necessárias: As "diligências" são os atos de investigação e produção de provas que o juiz pode determinar. Elas podem variar amplamente, dependendo do caso concreto, e incluem, por exemplo:

    • Novos Depoimentos: Ouvir novamente testemunhas, vítimas ou até mesmo o réu, caso novas questões surjam.
    • Acareações: Colocar frente a frente pessoas cujas declarações são contraditórias para tentar elucidar as divergências.
    • Produção de Novas Provas Periciais: Solicitar novos exames técnicos (médicos, balísticos, documentoscópicos, etc.) ou refazer os já existentes.
    • Oitivas de Outras Pessoas: Buscar informações com indivíduos que podem ter conhecimento dos fatos, mas que ainda não foram ouvidos.
    • Busca e Apreensão: Caso seja necessário encontrar elementos de prova que ainda não foram localizados.
    • Exames de Corpo de Delito: Se a natureza do crime assim exigir.
  • Objetivo Final: A Verdade Real: O grande objetivo do artigo 152 é a busca pela "verdade real", também conhecida como verdade material. Isso significa que o processo deve ir além do que as partes trazem superficialmente, buscando a realidade dos fatos que ocorreram, independentemente de quem a produziu ou qual interesse ela possa servir. Essa busca pela verdade é essencial para a correta aplicação da justiça e para evitar condenações injustas ou absolvições indevidas.

  • Garantia do Devido Processo Legal: Ao permitir e determinar novas diligências, o artigo 152 contribui para a garantia do devido processo legal. Assegura-se que todas as informações relevantes sejam coletadas e analisadas antes de uma decisão final, conferindo maior segurança jurídica às partes envolvidas.

Em Resumo:

O artigo 152 do CPP é um instrumento que empodera o juiz a agir de forma proativa na busca pela verdade no processo penal. Ele reconhece que a prova apresentada pelas partes nem sempre é suficiente para formar um convencimento seguro, e por isso, autoriza o juiz a determinar a realização de novas diligências que sejam necessárias para esclarecer os fatos e garantir uma decisão justa e fundamentada. É um artigo que reflete o compromisso do sistema processual penal brasileiro com a descoberta da verdade e a correta aplicação da justiça.