CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 144
Os interessados ou, nos casos do art. 142, o Ministério Público poderão requerer no juízo cível, contra o responsável civil, as medidas previstas nos arts. 134, 136 e 137.

Artigo 144-A
O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 1º O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 2º Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 3º O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 4º Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 5º No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 6º O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 7º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)


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Resumo Jurídico

Artigo 144 do Código de Processo Penal: A Busca e Apreensão

O artigo 144 do Código de Processo Penal (CPP) trata de uma das medidas mais invasivas e, ao mesmo tempo, essenciais para a investigação criminal: a busca e apreensão. Seu objetivo principal é permitir que a autoridade judicial, mediante fundadas razões, autorize a entrada em domicílios ou locais privados para encontrar e recolher bens, objetos ou pessoas que possam servir como prova em um processo criminal.

O Que é Busca e Apreensão?

A busca e apreensão é uma medida cautelar que visa localizar e recolher elementos de prova que estejam ocultos em determinados locais. Ela pode ser realizada tanto em residências quanto em outros espaços privados, como estabelecimentos comerciais, escritórios, veículos, entre outros.

Requisitos para a Realização da Busca e Apreensão:

Para que uma busca e apreensão seja considerada legítima, a lei estabelece alguns requisitos fundamentais:

  1. Ordem Judicial Fundamentada: A regra geral é que a busca e apreensão só pode ser realizada mediante ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária. Isso significa que o juiz precisa ter motivos concretos e demonstrados para autorizar a medida, baseados em indícios de que o local a ser vasculhado contém elementos relevantes para a investigação. A simples suspeita ou desconfiança não é suficiente.

  2. Existência de Fundadas Razões: O juiz deve se convencer da existência de "fundadas razões". Este conceito é central e significa que há indícios razoáveis, baseados em elementos concretos (como depoimentos, relatórios, interceptações telefônicas, etc.), que demonstrem a probabilidade de que a busca e apreensão seja necessária e que os elementos procurados realmente se encontrem no local indicado.

  3. Finalidade Específica: A ordem judicial deve especificar o motivo da diligência e o que se pretende apreender. Não se admite buscas genéricas ou exploratórias. A autoridade deve ter uma ideia clara do que está procurando, seja um objeto específico (como uma arma, drogas, documentos), a localização de uma pessoa, ou qualquer outro elemento que possa servir como prova.

Procedimento da Busca e Apreensão:

O artigo 144 detalha como a busca e apreensão deve ser realizada:

  • Realização por Autoridade Competente: A busca pessoal ou domiciliar é realizada, em regra, pela autoridade judiciária ou, mediante sua determinação, pelo delegado de polícia. Em algumas situações, a própria polícia pode realizar a apreensão de objetos em flagrante delito, sem necessidade de mandado judicial prévio, conforme outras disposições legais.

  • Presença do Ofendido ou Representante: Ao realizar a busca em casa, é obrigatória a presença do ofendido ou de seu representante legal, caso o local seja habitado. Em caso de ausência, a busca pode ser realizada na presença de duas testemunhas idôneas. A intenção é garantir que a medida seja executada com o mínimo de respeito à dignidade e privacidade.

  • Apresentação da Ordem: A autoridade que realizar a busca deverá apresentar a ordem judicial às pessoas que se encontrarem no local. Isso garante transparência e permite que os ocupantes tomem ciência dos motivos e limites da diligência.

  • Preenchimento de Auto Circunstanciado: Ao final da diligência, será lavrado um auto circunstanciado, que descreverá detalhadamente o que foi encontrado e apreendido, bem como as pessoas presentes e as diligências realizadas. Este auto é um documento fundamental para a comprovação da legalidade da apreensão.

  • Proibição de Violação da Intimidade, Vida Privada, Honra e Imagem: A lei reforça que a busca e apreensão deve ser realizada com o respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Medidas excessivas ou desnecessárias que violem esses direitos são ilegais.

Exceções à Regra do Mandado Judicial:

Embora a regra seja a necessidade de ordem judicial, o próprio artigo 144 e outras normas permitem algumas exceções:

  • Apreensão em Flagrante Delito: Se for surpreendida alguma pessoa cometendo um crime ou logo após sua prática, com objetos ou papéis que constituam corpo de delito, a polícia pode apreender esses elementos sem necessidade de mandado judicial.

  • Busca Pessoal: A busca pessoal, também conhecida como revista íntima, também possui regras específicas. Em geral, quando há fundada suspeita de que a pessoa oculta consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito, a busca pessoal pode ser realizada pela autoridade policial. No entanto, para revistas mais invasivas, especialmente em locais como delegacias, a jurisprudência tem exigido cada vez mais a legalidade e a necessidade da medida.

Importância e Limites da Busca e Apreensão:

A busca e apreensão é uma ferramenta poderosa para a busca da verdade real nos processos criminais. Permite que a justiça tenha acesso a elementos que de outra forma permaneceriam ocultos. Contudo, sua natureza invasiva exige que seja utilizada com cautela e sempre dentro dos limites da lei, respeitando os direitos fundamentais dos cidadãos. A observância rigorosa dos requisitos legais é essencial para evitar nulidades e garantir a validade das provas obtidas.