Resumo Jurídico
Artigo 140 do Código de Processo Penal: O Crime de Injúria
O artigo 140 do Código de Processo Penal (CPP) trata do crime de injúria, um dos crimes contra a honra previstos na legislação brasileira.
O que é Injúria?
Injúria é a ofensa à dignidade ou ao decoro de alguém. Em termos mais simples, é quando alguém diz ou faz algo que ofende a reputação ou a autoestima de outra pessoa, sem que essa ofensa seja direcionada a uma qualidade específica da vítima (como inteligência, beleza, etc.).
Exemplos de injúria:
- Chamar alguém de incompetente de forma genérica.
- Disseminar boatos maliciosos sobre alguém.
- Fazer comentários depreciativos sobre a conduta geral de uma pessoa.
Elementos do Crime de Injúria:
Para que o crime de injúria seja configurado, são necessários alguns elementos:
- Ação: A conduta do agente deve ser de ofender a honra subjetiva da vítima (aquilo que a pessoa pensa de si mesma).
- Vontade (Dolo): O agente deve ter a intenção de ofender a vítima. Não basta a ofensa ocorrer por acidente ou descuido.
- Ausência de Qualidade Específica: Diferente da difamação (que ofende a reputação perante terceiros por um fato específico) ou da calúnia (que imputa falsamente um crime), a injúria não aponta um fato concreto ou uma qualidade específica para ofender. É uma ofensa mais genérica.
Penas e Agravantes:
A pena para o crime de injúria é de detenção, de um a seis meses, ou multa.
No entanto, a pena pode ser aumentada em um terço se a injúria for cometida:
- Contra funcionário público, em razão de suas funções: A ofensa deve estar ligada ao exercício da atividade pública.
- Contra idoso: Pessoas com 60 anos ou mais possuem proteção especial.
- Contra gestante: Mulheres grávidas também são protegidas de forma mais rigorosa.
Injúria Racial:
É importante destacar que o artigo 140, § 3º, do Código Penal (e não do CPP, embora relacionado ao tema) prevê a injúria racial. Nesta modalidade, a injúria ocorre em razão da raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. A injúria racial é equiparada ao crime de racismo e tem pena mais severa: reclusão de um a cinco anos e multa, além de outras sanções aplicáveis.
Natureza da Ação Penal:
A ação penal para o crime de injúria, em regra, é privada. Isso significa que a vítima (ou seu representante legal) é quem deve iniciar o processo criminal através de uma queixa-crime. O Ministério Público, em geral, não tem legitimidade para iniciar essa ação, a menos que se trate de injúria racial ou em casos específicos previstos em lei.
Em suma, o artigo 140 do Código de Processo Penal, ao tratar da injúria, busca proteger a honra subjetiva do indivíduo, punindo condutas que visam depreciar a autoestima e o decoro de uma pessoa, sem necessariamente atribuir-lhe um fato específico ou um crime. A lei prevê agravantes e uma modalidade mais grave, a injúria racial, para proteger grupos vulneráveis.