CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 140
As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.

139
ARTIGOS
141
 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 140 do Código de Processo Penal: O Crime de Injúria

O artigo 140 do Código de Processo Penal (CPP) trata do crime de injúria, um dos crimes contra a honra previstos na legislação brasileira.

O que é Injúria?

Injúria é a ofensa à dignidade ou ao decoro de alguém. Em termos mais simples, é quando alguém diz ou faz algo que ofende a reputação ou a autoestima de outra pessoa, sem que essa ofensa seja direcionada a uma qualidade específica da vítima (como inteligência, beleza, etc.).

Exemplos de injúria:

  • Chamar alguém de incompetente de forma genérica.
  • Disseminar boatos maliciosos sobre alguém.
  • Fazer comentários depreciativos sobre a conduta geral de uma pessoa.

Elementos do Crime de Injúria:

Para que o crime de injúria seja configurado, são necessários alguns elementos:

  • Ação: A conduta do agente deve ser de ofender a honra subjetiva da vítima (aquilo que a pessoa pensa de si mesma).
  • Vontade (Dolo): O agente deve ter a intenção de ofender a vítima. Não basta a ofensa ocorrer por acidente ou descuido.
  • Ausência de Qualidade Específica: Diferente da difamação (que ofende a reputação perante terceiros por um fato específico) ou da calúnia (que imputa falsamente um crime), a injúria não aponta um fato concreto ou uma qualidade específica para ofender. É uma ofensa mais genérica.

Penas e Agravantes:

A pena para o crime de injúria é de detenção, de um a seis meses, ou multa.

No entanto, a pena pode ser aumentada em um terço se a injúria for cometida:

  • Contra funcionário público, em razão de suas funções: A ofensa deve estar ligada ao exercício da atividade pública.
  • Contra idoso: Pessoas com 60 anos ou mais possuem proteção especial.
  • Contra gestante: Mulheres grávidas também são protegidas de forma mais rigorosa.

Injúria Racial:

É importante destacar que o artigo 140, § 3º, do Código Penal (e não do CPP, embora relacionado ao tema) prevê a injúria racial. Nesta modalidade, a injúria ocorre em razão da raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. A injúria racial é equiparada ao crime de racismo e tem pena mais severa: reclusão de um a cinco anos e multa, além de outras sanções aplicáveis.

Natureza da Ação Penal:

A ação penal para o crime de injúria, em regra, é privada. Isso significa que a vítima (ou seu representante legal) é quem deve iniciar o processo criminal através de uma queixa-crime. O Ministério Público, em geral, não tem legitimidade para iniciar essa ação, a menos que se trate de injúria racial ou em casos específicos previstos em lei.

Em suma, o artigo 140 do Código de Processo Penal, ao tratar da injúria, busca proteger a honra subjetiva do indivíduo, punindo condutas que visam depreciar a autoestima e o decoro de uma pessoa, sem necessariamente atribuir-lhe um fato específico ou um crime. A lei prevê agravantes e uma modalidade mais grave, a injúria racial, para proteger grupos vulneráveis.