CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 14
O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

Artigo 14-A
Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata este artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)


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Resumo Jurídico

A Notificação e o Exercício da Defesa: Desvendando o Artigo 14 do Código de Processo Penal

O artigo 14 do Código de Processo Penal brasileiro estabelece um direito fundamental para o acusado em um processo criminal: o de ser imediatamente notificado de todos os atos e termos do processo. Essa disposição visa garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios essenciais à justiça.

O que significa ser "imediatamente notificado"?

Isso quer dizer que o acusado, ou seu defensor, deve ser cientificado de cada ato processual logo após a sua realização. Não se trata de uma mera formalidade, mas de uma garantia de que a defesa terá conhecimento tempestivo para reagir, apresentar argumentos, produzir provas ou requerer o que for necessário para sua manifestação.

Por que essa notificação é tão importante?

  • Contraditório: O contraditório é a oportunidade de se opor ao que é apresentado pela outra parte. Se o acusado não é notificado de um ato, ele não tem a chance de se defender dele.
  • Ampla Defesa: A ampla defesa garante que o acusado tenha todos os meios e recursos à sua disposição para se defender. A falta de notificação de atos processuais restringe severamente essa possibilidade.
  • Preservação de Direitos: Muitos atos processuais podem ter consequências significativas para o curso do processo e para a situação do acusado. A notificação permite que a defesa tome as medidas cabíveis para proteger seus direitos.
  • Igualdade de Armas: Garantir que as partes tenham conhecimento dos mesmos fatos e atos processuais é fundamental para um julgamento justo e equânime.

Em resumo:

O artigo 14 do Código de Processo Penal assegura que ninguém será deixado à margem do processo penal. A notificação imediata de todos os atos processuais é um pilar para que o acusado possa efetivamente participar da sua própria defesa, garantindo a observância dos princípios constitucionais que regem o direito penal e processual penal. A ausência dessa comunicação pode, inclusive, levar à nulidade dos atos praticados sem a devida ciência do acusado.