CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 13
Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

IV - representar acerca da prisão preventiva.


Artigo 13-A
Nos crimes previstos nos arts. 148 , 149 e 149-A , no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , e no art. 239 da Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

I - o nome da autoridade requisitante; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

II - o número do inquérito policial; e (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)


Artigo 13-B
Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados - como sinais, informações e outros - que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
§ 1º Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

§ 2º Na hipótese de que trata o caput, o sinal: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

§ 4º Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados - como sinais, informações e outros - que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)


12
ARTIGOS
14
 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 13 do Código de Processo Penal: O Dever de Agir da Autoridade Policial

O artigo 13 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece um dever fundamental para a autoridade policial: a obrigação de iniciar, de ofício, a ação penal pública sempre que tiver conhecimento da ocorrência de um crime. Em outras palavras, ao tomar ciência de um fato criminoso, o delegado de polícia não pode simplesmente ignorá-lo ou esperar que alguém formalize uma denúncia. Ele tem a responsabilidade de agir e dar início aos procedimentos para a investigação e punição do responsável.

O que significa "de ofício"?

"De ofício" significa que a autoridade policial age por iniciativa própria, sem a necessidade de provocação externa. Essa iniciativa parte do conhecimento que ela adquire sobre o crime, seja por meio de notícias informais, relatórios de outras autoridades, ou até mesmo pela observação direta.

Qual a importância desse artigo?

O artigo 13 do CPP é crucial para garantir a efetividade da persecução penal e a segurança pública. Ele assegura que:

  • Nenhum crime fique impune: Ao impor o dever de agir, o artigo impede que crimes passem despercebidos ou que a falta de uma denúncia formal impeça a investigação.
  • A celeridade na resposta estatal: A ação policial imediata pode ser fundamental para a coleta de provas, a prisão em flagrante de suspeitos e a prevenção de novos crimes.
  • O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública: Este artigo reforça o princípio de que, quando se trata de crimes de ação penal pública incondicionada, o Ministério Público (e, em fase preliminar, a polícia) tem o dever de promovê-la.

Exceções e nuances:

É importante notar que o dever de agir "de ofício" se aplica principalmente aos crimes de ação penal pública incondicionada. Para os crimes de ação penal pública condicionada à representação (onde a vítima precisa manifestar o desejo de que o processo seja instaurado) e para os crimes de ação penal privada (onde apenas a vítima pode dar início à ação), o procedimento é diferente e a iniciativa da autoridade policial é limitada.

Em suma, o artigo 13 do CPP confere à autoridade policial um papel proativo e essencial na defesa da ordem jurídica e social, determinando que o conhecimento de um crime deve, invariavelmente, desencadear uma resposta estatal imediata para a apuração dos fatos e a responsabilização dos culpados.