CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 136
O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006)

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Resumo Jurídico

Ameaça à Ordem Processual: Desvendando o Artigo 136 do Código de Processo Penal

O artigo 136 do Código de Processo Penal (CPP) aborda uma situação específica que pode comprometer a lisura e a eficiência do andamento de um processo judicial: a ausência de testemunhas e peritos quando intimados. Ele estabelece as consequências para essa falta, visando garantir que os atos processuais transcorram de maneira adequada e que a justiça seja efetivamente realizada.

O Que Diz o Artigo 136 do CPP?

Em essência, o artigo 136 do CPP determina que, se as testemunhas ou os peritos, devidamente intimados, não comparecerem ao ato processual sem motivo justo, serão eles conduzidos coercitivamente ao local onde deveriam estar presentes. Essa condução coercitiva significa que a força policial poderá ser utilizada para obrigar a pessoa a comparecer, caso ela se recuse a fazê-lo voluntariamente.

Além da condução coercitiva, o artigo também prevê que a pessoa ausente poderá ser sujeita a multa. O valor dessa multa será fixado pelo juiz, considerando a gravidade da falta e as circunstâncias do caso.

Por Que Essa Medida é Importante?

A presença de testemunhas e peritos é fundamental para a formação da convicção do juiz e para o esclarecimento dos fatos em um processo. Eles trazem informações cruciais, apresentando evidências, depoimentos e análises técnicas que auxiliam na busca pela verdade real.

Quando uma testemunha ou perito intimado falta sem justificativa, a audiência ou o ato processual pode ser adiado, gerando atrasos significativos no andamento do processo. Isso não apenas prejudica as partes envolvidas, que esperam por uma decisão, mas também sobrecarrega o sistema judiciário.

A condução coercitiva e a multa previstas no artigo 136 servem como mecanismos para coibir a irresponsabilidade e a falta de compromisso com o dever cívico de colaborar com a justiça. Elas reforçam a importância da participação de todos os envolvidos no processo e buscam evitar que a ausência injustificada de uma pessoa paralise a máquina judiciária.

Motivo Justo para a Ausência

É importante ressaltar que o artigo 136 prevê a aplicação dessas medidas apenas quando a ausência ocorrer sem motivo justo. Isso significa que existem circunstâncias legítimas que podem impedir o comparecimento, como:

  • Doença comprovada: Um atestado médico pode justificar a ausência.
  • Impedimento grave e imprevisível: Um acidente, uma emergência familiar inadiável, entre outros.
  • Motivos de força maior: Situações que fogem do controle da pessoa e a impedem de comparecer.

Nesses casos, a pessoa ausente deverá comunicar o motivo ao juízo o mais rápido possível, apresentando as devidas comprovações. Se o motivo for considerado justo, as sanções previstas no artigo não serão aplicadas.

Em Resumo

O artigo 136 do Código de Processo Penal é uma ferramenta essencial para assegurar a ordem e a celeridade processual. Ele estabelece que a ausência injustificada de testemunhas e peritos intimados pode resultar em condução coercitiva e multa, garantindo que a justiça possa seguir seu curso sem entraves desnecessários. A norma visa o cumprimento dos deveres processuais e a efetiva apuração dos fatos.