CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 135
Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.
§ 1º A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio.

§ 2º O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo.

§ 3º O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou deficiente.

§ 4º O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade.

§ 5º O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória.

§ 6º Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.


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Resumo Jurídico

Artigo 135 do Código de Processo Penal: A Prisão do Fugitivo e o Risco à Ordem Pública

O artigo 135 do Código de Processo Penal (CPP) trata de uma situação específica e importante dentro do sistema processual penal brasileiro: a prisão de quem evadiu do local do crime. Em termos simples, ele estabelece as condições sob as quais uma pessoa que fugiu após a prática de um delito pode ser detida, mesmo sem um mandado judicial prévio.

O Fato Gerador: A Fuga

A lei reconhece que a fuga de um indivíduo que acabou de cometer um crime é um indicativo forte de que ele pode estar tentando se ocultar da justiça, prejudicar a investigação ou até mesmo cometer novos delitos. Essa atitude, por si só, já representa um risco à ordem pública e à eficácia da persecução penal.

As Condições para a Prisão:

O artigo 135 do CPP autoriza a prisão em flagrante do foragido quando presentes duas condições essenciais:

  1. A Evasão Imediata: A fuga deve ocorrer logo após a prática do crime. Isso significa que não se trata de alguém que se apresentou voluntariamente posteriormente ou que já estava foragido há muito tempo e é capturado por acaso. A proximidade temporal entre o crime e a fuga é crucial.

  2. A Perseguição Imediata: A prisão deve ocorrer logo após a fuga, em situação que permita a captura. Isso é o que se entende por "perseguido, logo depois, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em qualquer situação que configure perseguição". A perseguição pode ser realizada por diversas pessoas e em diferentes circunstâncias, desde que seja contínua e demonstre a intenção de capturar o fugitivo.

Finalidade da Prisão:

A prisão com base no artigo 135 do CPP tem como objetivo principal:

  • Evitar a Ocultação e a Fuga Definitiva: Impedir que o indivíduo se evada completamente da justiça, tornando impossível sua posterior responsabilização.
  • Garantir a Ordem Pública: Remover da sociedade uma pessoa que demonstrou comportamento que atenta contra a segurança e a tranquilidade pública.
  • Assegurar a Investigação e a Aplicação da Lei: Permitir que as autoridades possam realizar os procedimentos necessários para a investigação do crime e, se for o caso, para a aplicação da sanção penal.

Considerações Importantes:

É fundamental ressaltar que a prisão com base no artigo 135 do CPP é uma medida excepcional e que deve ser realizada dentro dos limites estritos da lei. A falta de cumprimento de qualquer uma das condições estabelecidas pode configurar uma prisão ilegal, com as devidas consequências legais.

Em resumo, o artigo 135 do CPP confere um poder de prisão em flagrante à autoridade e a qualquer cidadão contra aquele que, logo após a prática de um crime, empreende fuga e é perseguido, visando garantir a efetividade da justiça e a ordem pública.