CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 133
Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)


Artigo 133-A
O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 4º Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)


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Resumo Jurídico

A Inviolabilidade da Comunicação entre Advogado e Cliente: Protegendo o Direito de Defesa

O artigo 133 do Código de Processo Penal Brasileiro estabelece um pilar fundamental para o exercício da advocacia e para a garantia do direito de defesa no nosso ordenamento jurídico. Ele decreta que:

"O sigilo profissional é inviolável."

Essa disposição legal não é meramente formal, mas carrega um peso jurídico e ético imenso, assegurando que as comunicações entre um advogado e seu cliente sejam preservadas, sem qualquer tipo de interferência ou divulgação indevida.

O Que Significa a Inviolabilidade do Sigilo Profissional?

Em termos práticos, o artigo 133 significa que:

  • Confidencialidade Absoluta: Tudo o que é compartilhado entre advogado e cliente, em razão da relação profissional, é considerado confidencial. Isso inclui conversas, e-mails, mensagens de texto, documentos e quaisquer outros meios de comunicação.
  • Proibição de Divulgação: Advogados e quaisquer pessoas que tenham acesso a essa comunicação em razão de sua profissão (como estagiários, funcionários de escritórios, etc.) são proibidos de divulgar essas informações a terceiros.
  • Proteção contra Coleta: Órgãos públicos, como a polícia, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, não podem obter ou utilizar, como prova, informações obtidas por meio da quebra do sigilo profissional entre advogado e cliente.

Por Que Essa Proteção é Tão Importante?

A inviolabilidade do sigilo profissional é essencial por diversos motivos:

  1. Garantia do Direito de Defesa: Para que um acusado possa exercer plenamente seu direito de defesa, ele precisa sentir-se seguro para relatar todos os fatos e circunstâncias de seu caso ao seu advogado, sem receio de que essa informação seja usada contra ele ou divulgada. Sem essa confiança, o cliente poderia omitir detalhes cruciais, prejudicando sua própria defesa.
  2. Confiança na Relação Advogado-Cliente: O sigilo é a base da relação de confiança entre o advogado e o cliente. É essa confidencialidade que permite que o advogado atue de forma eficaz, buscando as melhores estratégias e aconselhamento jurídico.
  3. Acesso à Justiça: Ao proteger a comunicação, o artigo 133 contribui para que as pessoas busquem orientação jurídica sem medo, fortalecendo o acesso à justiça e a igualdade perante a lei.
  4. Prevenção de Abusos: A quebra do sigilo poderia ser utilizada como ferramenta de pressão ou investigação indevida, violando direitos fundamentais. O sigilo protege o indivíduo contra possíveis abusos de poder.

Quem é Protegido por Este Artigo?

A proteção se estende a toda e qualquer comunicação realizada no âmbito da relação advogado-cliente, independentemente da natureza do caso (criminal, cível, trabalhista, etc.). O foco é a natureza da comunicação, que é intrinsecamente ligada ao exercício da defesa e ao aconselhamento jurídico.

O Que Constitui Quebra de Sigilo?

Considera-se quebra de sigilo, por exemplo, quando:

  • Um advogado revela informações confidenciais de seu cliente a terceiros sem autorização.
  • Um policial intercepta ou obtém legalmente conversas entre um advogado e seu cliente.
  • Um juiz determina a apreensão de documentos que comprovadamente contenham a comunicação entre partes e seus advogados.

Em resumo, o artigo 133 do Código de Processo Penal consagra a inviolabilidade do sigilo profissional como um direito intransigível, essencial para a dignidade da advocacia, a plenitude do direito de defesa e a efetividade do acesso à justiça em nosso país.