CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 126
Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 126 do Código de Processo Penal: A Prova Testemunhal e Seus Limites

O artigo 126 do Código de Processo Penal (CPP) trata de um ponto crucial na produção de provas em um processo judicial: a vedação do uso de testemunhos sobre fatos que o próprio declarante tenha conhecimento apenas por meio de outras pessoas.

Em termos claros e educativos, podemos entender este artigo da seguinte forma:

  • Ouvir quem viu ou ouviu diretamente: A lei busca garantir que o que é dito em juízo, por uma testemunha, seja fruto de sua própria percepção sensorial. Ou seja, a testemunha deve ter presenciado o fato, ouvido diretamente a conversa, visto a ação, ou tido contato direto com a situação que está sendo relatada.
  • Proibição do "ouvi dizer": O artigo 126 impede que a testemunha relate algo que lhe foi contado por outra pessoa. Isso é conhecido no meio jurídico como "testemunho de ouvir dizer" ou "hearsay evidence". A razão para essa proibição é evitar a propagação de boatos, informações imprecisas ou distorcidas, que podem comprometer a justiça da decisão.
  • Importância para a verdade real: O objetivo do processo penal é a busca da verdade real dos fatos. Para isso, as provas precisam ser o mais confiáveis possível. Permitir testemunhos baseados em "ouvi dizer" abriria margem para que a verdade fosse obscurecida por informações de segunda mão, que podem ser falhas na origem.
  • Exceções e nuances: É importante notar que, em algumas situações específicas e com devida fundamentação, o juiz pode admitir relatos indiretos, mas sempre com ressalvas e uma análise mais criteriosa, pois a regra geral é a do conhecimento direto. A ideia não é proibir totalmente qualquer menção a terceiros, mas sim que o cerne do testemunho seja a experiência direta do declarante.

Em suma, o artigo 126 do CPP garante que o que a testemunha apresenta em juízo seja o resultado de sua própria vivência e percepção dos fatos, protegendo o processo contra informações duvidosas e reforçando a busca pela verdade.