CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 120
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1º Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

§ 2º O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

§ 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

§ 4º Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

§ 5º Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.


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Resumo Jurídico

Desistência da Ação Penal: Uma Análise Jurídica do Art. 120 do Código de Processo Penal

O Artigo 120 do Código de Processo Penal trata de um tema crucial no âmbito do direito penal e processual penal: a desistência da ação penal. Essencialmente, ele estabelece que, em casos onde a ação penal é de iniciativa privada, o Ministério Público, mesmo sem ter dado início à ação, pode intervir e, se for do seu interesse, prosseguir com o processo.

Pontos Chave do Art. 120:

  • Natureza da Ação: Este artigo se aplica especificamente às ações penais de iniciativa privada. Nestes casos, a vítima (ou seu representante legal) é quem tem a prerrogativa de iniciar o processo criminal através de uma queixa-crime.
  • Intervenção do Ministério Público: Embora a ação seja privada, o Ministério Público não é um mero espectador. Ele pode intervir no processo a qualquer momento, desde que a ação já tenha sido iniciada.
  • O "Perdão" e a Continuidade: A principal hipótese regulada pelo artigo é a do "perdão" do ofendido, que, por si só, não encerra o processo se o Ministério Público decidir dar continuidade à ação. Ou seja, se o Ministério Público vislumbrar um interesse público ou social na apuração do fato, ele pode insistir no prosseguimento da ação penal, mesmo que a vítima tenha optado por perdoar o ofensor.
  • Desistência da Queixa: A desistência da queixa por parte do ofendido, ou de seu representante legal, só terá efeito se o Ministério Público concordar. Caso o Ministério Público não concorde com a desistência, o processo poderá continuar sob a condução do órgão ministerial.
  • Objetivo da Intervenção: A intervenção do Ministério Público visa garantir que crimes de maior relevância social ou que afetem a ordem pública não fiquem impunes apenas por uma decisão unilateral da vítima. O interesse público na repressão de certas condutas criminosas pode sobrepor-se à vontade individual de não prosseguir com a ação.

Em termos práticos, o Art. 120 do Código de Processo Penal significa que:

Mesmo que a vítima de um crime que exige ação penal privada decida não mais prosseguir com o processo (seja por acordo, reconciliação ou qualquer outro motivo), o Ministério Público tem o poder de assumir a condução da ação se entender que há relevância e interesse público na sua continuidade. Essa disposição legal busca equilibrar a autonomia da vítima nas ações privadas com a responsabilidade do Estado em promover a justiça e a ordem pública.