CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 976
É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

§ 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

§ 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.


975
ARTIGOS
977
 
 
 
Resumo Jurídico

Ação de Exceção de Pré-Executividade: Um Meio de Defesa Rápido e Eficaz

O artigo 976 do Código de Processo Civil (CPC) inovou ao introduzir a exceção de pré-executividade. Trata-se de um incidente processual que permite ao executado (aquele contra quem se move a execução) apresentar, de forma direta e sem a necessidade de interpor embargos à execução, matérias de defesa que podem levar à extinção liminar do processo executivo.

Em termos simples, a exceção de pré-executividade é como um "atalho" para defender-se em um processo de execução. Ela possibilita alegar, logo no início do processo, questões que, se comprovadas, tornam a execução indevida.

Quando é possível utilizar a Exceção de Pré-Executividade?

A principal característica que autoriza o uso da exceção de pré-executividade é a alegação de matérias de ordem pública. São questões que o juiz pode e deve conhecer de ofício, independentemente de provocação das partes, pois afetam a própria validade ou a possibilidade de continuidade da execução.

Alguns exemplos clássicos de matérias que podem ser alegadas em exceção de pré-executividade incluem:

  • Ilegitimidade de parte: Quando a pessoa contra quem a execução foi movida não é a responsável pela dívida ou pela obrigação.
  • Inexistência ou nulidade do título executivo: Se o documento que embasa a execução for falso, inexistente, ou contiver vícios graves que o tornem nulo.
  • Prescrição da pretensão executiva: Se o credor perdeu o direito de executar a dívida por ter deixado transcorrer o prazo legal.
  • Pagamento ou outra forma de extinção da obrigação: Se a dívida já foi paga, novada, perdoada ou extinta por outro meio legal.
  • Impenhorabilidade de bens: Em casos específicos, quando a lei protege determinados bens de serem penhorados.

Como funciona?

  1. Apresentação: A exceção de pré-executividade é apresentada por meio de uma petição simples nos próprios autos da execução. Não é um processo autônomo, mas sim um incidente dentro do processo principal.
  2. Sem depósito prévio: Uma grande vantagem é que, em regra, não é necessário depositar o valor da dívida ou prestar caução para apresentar a exceção.
  3. Análise pelo juiz: O juiz analisará as alegações apresentadas. Se as matérias alegadas forem de ordem pública e o juiz já possuir elementos suficientes nos autos para decidir, ele poderá julgar a exceção liminarmente.
  4. Possíveis desdobramentos:
    • Se a exceção for acolhida, a execução poderá ser extinta totalmente ou parcialmente.
    • Se a exceção for rejeitada, o processo de execução continuará seu curso normal, e o executado ainda terá a oportunidade de apresentar embargos à execução (se cabíveis e dentro do prazo).

Importância da Exceção de Pré-Executividade

A exceção de pré-executividade representa um importante avanço na busca por um processo mais célere e justo. Ela permite evitar a continuidade de execuções manifestamente ilegítimas ou viciadas, poupando tempo e recursos tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário. É um instrumento que confere maior efetividade ao direito de defesa, garantindo que o devedor não seja submetido a um processo executivo que não deveria existir.