CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 692
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Resumo do Artigo 692 do Código de Processo Civil: A Realização de Novo Leilão em Caso de Falha no Primeiro

O Artigo 692 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece as regras para a realização de um novo leilão quando o primeiro não alcança o resultado desejado, principalmente no contexto de execução de dívidas.

Quando um novo leilão é possível?

O caput do artigo prevê que, se no primeiro leilão o imóvel for avaliado em quantia não inferior ao valor da dívida e, mesmo assim, não houver licitante, ou se o lance oferecido for inferior ao valor da avaliação, o credor poderá solicitar um novo leilão.

Condição para o novo leilão:

É fundamental que, no novo leilão, o imóvel seja oferecido por um valor não inferior ao da avaliação. Isso significa que o preço mínimo estabelecido para a venda do bem em um segundo momento não pode ser menor do que o valor previamente apurado por um avaliador.

O que acontece se o lance for inferior à dívida?

O parágrafo único do artigo 692 detalha uma situação específica: caso, no novo leilão, não houver licitante ou o lance oferecido for inferior ao valor da dívida, o credor tem a opção de requerer para si o bem. Ou seja, o próprio credor pode se tornar o proprietário do imóvel, desde que o valor da dívida seja igual ou superior ao lance ofertado.

Em suma:

O Artigo 692 do CPC busca garantir que o processo de expropriação de bens (como imóveis) em razão de dívidas seja realizado de forma justa e eficaz. Ele permite uma segunda tentativa de venda do bem em leilão, estabelecendo critérios claros para a sua realização e oferecendo uma alternativa ao credor caso a venda não ocorra nas condições esperadas.