CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 651
O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem:
I - dívidas atendidas;

II - meação do cônjuge;

III - meação disponível;

IV - quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Competência em Matéria Trabalhista: Onde Ajuizar a Sua Ação

O artigo em questão estabelece as regras para determinar o juízo competente para julgar as ações que envolvem demandas trabalhistas. Em termos simples, ele define onde um trabalhador ou empregador deve entrar com um processo judicial relacionado a uma relação de emprego.

A regra geral é que a ação deve ser proposta na vara do trabalho que corresponda à localidade onde o trabalho foi prestado. Isso significa que, se você trabalhou em São Paulo, seu processo deverá, em princípio, ser iniciado em uma vara do trabalho de São Paulo.

No entanto, o artigo prevê algumas exceções importantes que ampliam as possibilidades de ajuizamento:

  • Empregador com múltiplos estabelecimentos: Caso o empregador possua diversas filiais ou unidades em diferentes localidades, o trabalhador pode escolher ajuizar a ação na vara do trabalho:

    • Da localidade onde o contrato de trabalho foi firmado.
    • Da localidade onde o contrato foi extinto (ou seja, onde o vínculo empregatício terminou).
    • Da localidade onde o empregador tenha agência, filial ou sucursal onde o trabalhador prestava seus serviços.
  • Trabalhadores que se deslocam: Para aqueles trabalhadores que são contratados em uma cidade, mas prestam serviços em outra, o artigo permite que a ação seja proposta na vara do trabalho:

    • Do local da contratação.
    • Do local da prestação dos serviços.
    • Do local de extinção do contrato.

Essas exceções visam facilitar o acesso à justiça para o trabalhador, permitindo que ele escolha o foro mais conveniente e menos oneroso para a propositura da sua demanda.

Em resumo, a norma busca garantir que a ação trabalhista seja julgada pelo juiz mais próximo do local onde os fatos ocorreram ou onde a relação de trabalho se desenrolou, sempre com um olhar protetivo para o empregado.