CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 644
O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.
Parágrafo único. Concordando as partes com o pedido referido no caput , o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento.


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ARTIGOS
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