CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 565
No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.
§ 1º Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo.

§ 2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.

§ 3º O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.

§ 4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.


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Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 565 do Código de Processo Civil: A Ordem de Pagamento e o Respeito aos Credores

O Artigo 565 do Código de Processo Civil (CPC) trata de um aspecto crucial na fase de cumprimento de sentença ou execução: a ordem de preferência para o pagamento dos credores. Em termos simples, este artigo estabelece um "ranking" de quem deve ser pago primeiro quando o devedor possui bens suficientes para satisfazer apenas parte de suas dívidas. A lógica por trás dessa regra é garantir um processo justo e organizado, evitando que alguns credores sejam privilegiados em detrimento de outros sem uma razão legalmente amparada.

O Princípio Fundamental: Credor Mais Antigo, Credor Mais Próximo do Pagamento

A regra geral estabelecida pelo Artigo 565 é que os credores serão pagos em uma ordem cronológica baseada na data da propositura da ação. Isso significa que, em princípio, o credor que entrou com a ação judicial primeiro e obteve uma decisão favorável (ou que já possui um título executivo) terá prioridade no recebimento de seu crédito, caso os bens do devedor sejam insuficientes para pagar todos.

Exemplo: Se João tem duas dívidas, uma com Maria (que entrou com a ação judicial em janeiro) e outra com Pedro (que entrou com a ação em março), e os bens de João só são suficientes para pagar uma das dívidas, Maria terá prioridade no recebimento.

Exceções que Criam uma "Fila Preferencial"

No entanto, o próprio artigo, em seus parágrafos, aponta para exceções importantes que criam uma ordem de preferência ainda mais específica e em "blocos". Essas exceções se baseiam na natureza do crédito e na existência de garantias.

Parágrafo 1º: Os Privilegiados Vêm Primeiro

Este parágrafo é fundamental e estabelece que, antes mesmo da ordem cronológica baseada na propositura da ação, os créditos com privilégio legal ou decorrentes de garantia real terão preferência.

  • Créditos com privilégio legal: São aqueles que a própria lei confere uma prioridade especial. Um exemplo comum são os créditos trabalhistas, que, em muitas situações, gozam de privilégio para serem pagos antes de outros tipos de dívidas. Os honorários de advogados, em certos casos, também podem ter essa proteção.
  • Créditos decorrentes de garantia real: Refere-se a dívidas que possuem uma garantia específica sobre um bem do devedor. Por exemplo, um credor hipotecário (quem emprestou dinheiro para a compra de um imóvel e tem o imóvel como garantia) ou um credor com penhor (garantia sobre bens móveis). O valor obtido com a venda desse bem garantido será destinado, prioritariamente, a pagar esse credor.

Em outras palavras: Se o devedor tiver um crédito com privilégio legal (como um crédito trabalhista) ou uma dívida com garantia real (como uma hipoteca), esses credores serão pagos antes de outros, independentemente de quem entrou com a ação judicial primeiro.

Parágrafo 2º: A Massa Falida e a Reorganização

Este parágrafo direciona a aplicação do artigo em situações específicas de falência e recuperação judicial. Ele determina que as disposições sobre a ordem de pagamento prevalecerão, mas sempre observando as regras específicas que regem esses processos.

Em processos de falência, por exemplo, existe uma ordem legal rigorosa para o pagamento dos credores, que leva em conta, de forma ainda mais detalhada, os privilégios e garantias. O Artigo 565, nesse contexto, serve como um guia geral, mas as normas da lei de falências e recuperação judicial terão a palavra final sobre a distribuição dos valores.

A Importância do Artigo 565

Compreender o Artigo 565 é essencial para:

  • Credores: Saberem seus direitos e a posição que ocupam na fila de pagamento.
  • Devedores: Entenderem a ordem em que suas dívidas serão satisfeitas.
  • Advogados: Orientarem seus clientes de forma precisa sobre as chances de recebimento e a estratégia processual mais adequada.
  • Juízes e Servidores da Justiça: Garantirem a aplicação correta da lei e a justiça na distribuição dos recursos do devedor.

Em suma, o Artigo 565 do CPC não é apenas uma regra burocrática, mas um pilar que sustenta a justiça e a previsibilidade no complexo universo do cumprimento de obrigações financeiras no âmbito judicial. Ele busca equilibrar os interesses de todos os envolvidos, assegurando que, dentro do possível, os credores sejam pagos de acordo com a lei e a sua posição de prioridade.