Resumo Jurídico
Artigo 361 do Código de Processo Civil: A Vedação da Confissão Ficta em Certos Casos
O artigo 361 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece uma importante vedação para a aplicação da confissão ficta. Em termos simples, a confissão ficta é uma presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária que ocorre quando uma parte, sem apresentar justificativa válida, não comparece à audiência de instrução e julgamento ou se recusa a responder ao interrogatório judicial.
No entanto, o artigo 361 determina que essa presunção não será aplicada nas seguintes situações:
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Quando houver necessidade de prova do fato alegado pela parte que confessou: Mesmo que uma parte não compareça ou se recuse a depor, se o fato que se presume verdadeiro depender de outras provas (como documentos, perícias, testemunhos de terceiros), a confissão ficta não será suficiente para provar o fato isoladamente. A parte que alega o fato ainda precisará apresentar os elementos probatórios necessários.
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Quando o fato alegado estiver em contradição com uma prova produzida nos autos: Se houver nos autos alguma prova que demonstre que o fato alegado pela parte contrária, mesmo que se presuma verdadeiro pela ausência, não condiz com a realidade, a confissão ficta não prevalecerá. Ou seja, as provas existentes podem afastar a presunção decorrente da confissão.
Em resumo:
O artigo 361 do CPC atua como um mecanismo de segurança jurídica, impedindo que a confissão ficta seja utilizada de forma automática e indiscriminada. Ele garante que, mesmo diante da ausência ou recusa de uma parte em depor, a decisão judicial seja fundamentada em elementos probatórios concretos e que não haja contradição entre a presunção e as provas já existentes no processo.
Essa norma busca evitar que julgamentos sejam proferidos com base apenas em presunções, sem a devida análise das demais provas e da realidade fática do caso.