CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 329
O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.


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Resumo Jurídico

Artigo 329 do Código de Processo Civil: O Momento da Modificação da Demanda

O Artigo 329 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece regras importantes sobre a possibilidade de o autor alterar ou aditar o pedido e a causa de pedir em sua ação. Em linhas gerais, ele permite que essa modificação ocorra em um momento específico do processo, com algumas condições.

O Princípio Geral: Alteração com Consentimento

A regra geral, conforme o caput do artigo, é que após a citação do réu, o autor só poderá modificar ou aditar o pedido e a causa de pedir com o consentimento do réu. Isso significa que, uma vez que a outra parte já foi formalmente chamada para se defender, qualquer mudança substancial naquilo que está sendo pleiteado ou na fundamentação da demanda deve contar com a concordância do réu.

Essa exigência visa garantir o princípio do contraditório e da ampla defesa. O réu tem o direito de conhecer exatamente o que lhe é imputado e a base para isso desde o início do processo. Se o autor pudesse mudar unilateralmente o rumo da ação após a citação, poderia surpreender o réu e prejudicar sua defesa.

Exceção: A Emenda Antes da Citação

Contudo, o próprio artigo traz uma importante exceção em seu inciso I. Ele estabelece que até o saneamento do processo, o autor pode, sem o consentimento do réu, aditar ou modificar o pedido e a causa de pedir.

O saneamento do processo é uma fase crucial onde o juiz analisa a possibilidade jurídica do pedido, verifica a regularidade processual, delimita as questões de fato e de direito relevantes, decide sobre a produção de provas e designa as audiências necessárias. Antes dessa etapa, o processo ainda está em sua fase inicial e as mudanças no pedido ou na causa de pedir são vistas como ajustes que visam refinar a demanda, tornando-a mais clara ou adequada à realidade dos fatos, sem, em tese, gerar grande surpresa ou prejuízo ao réu que ainda não se defendeu formalmente.

A Modificação Após a Citação e Antes da Citação

É fundamental entender a distinção temporal:

  • Antes da citação: O autor tem total liberdade para alterar ou aditar o pedido e a causa de pedir. A lei não impõe restrições.
  • Após a citação e antes do saneamento do processo: O autor também pode alterar ou aditar o pedido e a causa de pedir, mas agora sem a necessidade do consentimento do réu. O foco está na fase em que o processo ainda está sendo estruturado.
  • Após o saneamento do processo: Para alterar ou aditar o pedido e a causa de pedir, o autor sempre precisará do consentimento do réu, salvo algumas situações muito específicas e excepcionais que não são o objeto direto deste artigo.

Em Resumo

O Artigo 329 do CPC busca equilibrar a necessidade de que o autor possa apresentar sua pretensão da forma mais adequada com a proteção do direito de defesa do réu. Ele estabelece um marco temporal claro: a citação e o saneamento do processo, determinando quando a alteração da demanda necessitará da anuência da parte contrária. Essa disposição é essencial para a organização e o desenvolvimento justo do processo judicial.