CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 294
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.


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Resumo Jurídico

A Tutela Provisória de Urgência: Segurança Antecipada no Processo Civil

O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 294, um importante instrumento para garantir a eficácia do processo judicial: a tutela provisória de urgência. Essa modalidade de tutela, acessível a qualquer momento do processo, busca assegurar que a decisão final do juiz não se torne inócua devido à demora na sua prolação.

Em essência, a tutela provisória de urgência funciona como uma medida antecipatória, permitindo que o juiz conceda, de forma provisória, um direito ou um efeito que, ao final, será confirmado pela sentença. O objetivo é impedir um dano irreparável ou de difícil reparação que possa ocorrer enquanto o processo tramita.

Existem duas formas principais de se pleitear a tutela provisória de urgência:

  • Tutela Cautelar: Visa assegurar o resultado útil do processo principal. Por exemplo, se alguém tem um direito a receber um bem e há o risco de que esse bem seja deteriorado ou vendido antes da decisão final, o juiz pode determinar um arresto ou sequestro para garantir que o bem permaneça disponível. A tutela cautelar, portanto, atua como um preparo para a futura satisfação do direito.

  • Tutela Antecipada: Busca adiantar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial. Em outras palavras, é como se o juiz concedesse, de forma provisória, aquilo que se espera obter ao final do processo. Um exemplo clássico é a necessidade de um tratamento médico urgente que ainda não foi fornecido pelo plano de saúde. O juiz pode antecipar a obrigação de fazer, determinando que o plano forneça o tratamento imediatamente, antes mesmo da decisão definitiva.

Para que a tutela provisória de urgência seja concedida, o juiz avaliará a presença de dois requisitos fundamentais:

  1. Probabilidade do Direito: O requerente deve demonstrar que há uma alta chance de que o seu direito seja reconhecido ao final do processo. Isso não significa uma prova cabal e definitiva, mas sim um grau de convencimento suficiente para justificar a antecipação dos efeitos.

  2. Perigo de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo: É necessário comprovar que a demora na concessão da tutela pode gerar um dano grave e iminente ao requerente, ou que o resultado final do processo pode ser comprometido caso a medida não seja adotada.

É importante ressaltar que a tutela provisória de urgência é, por definição, revogável ou modificável. Isso significa que, caso as circunstâncias mudem ou se novas informações surgirem, o juiz poderá alterar ou mesmo retirar a decisão que concedeu a tutela. No entanto, essa revogação não impede que os efeitos da tutela produzidos antes da sua modificação ou revogação sejam mantidos.

Em suma, o artigo 294 do Código de Processo Civil democratiza o acesso à justiça ao permitir que, em situações de urgência, o direito do cidadão seja protegido de forma mais célere, garantindo que a morosidade inerente ao trâmite processual não se torne um obstáculo intransponível para a realização da justiça.