CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 292
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.


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Resumo Jurídico

Dispensa de Juntada de Documentos Essenciais ao Processo

O artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece regras claras sobre quais documentos devem obrigatoriamente acompanhar a petição inicial, ou seja, o primeiro documento que dá início a um processo judicial. A finalidade dessas exigências é garantir que o juiz tenha todas as informações necessárias para compreender a situação e decidir sobre o prosseguimento do caso, evitando a necessidade de idas e vindas para complementar informações.

O que a Lei exige?

A norma detalha que, em regra, são necessários os seguintes documentos:

  • Procuração: Documento que autoriza o advogado a representar a parte em juízo. Sem ele, o advogado não tem poder para agir em nome do cliente.
  • Documentos essenciais à propositura da ação: Esta é uma categoria ampla que abrange todos aqueles documentos indispensáveis para que o direito alegado possa ser analisado. Por exemplo, em uma ação de cobrança, o contrato ou a nota fiscal que comprova a dívida. Em uma ação de divórcio, a certidão de casamento. O que é "essencial" varia de acordo com o tipo de processo.
  • Documentos que o autor, por preceito legal, tenha o dever de exibir: Existem situações em que a própria lei determina que um documento seja apresentado. Um exemplo comum é em ações de investigação de paternidade, onde o juiz pode determinar a realização de exame de DNA, que se torna um documento essencial a ser exibido.

O que acontece se eu não apresentar os documentos?

Caso a parte não apresente algum desses documentos, o juiz, antes de indeferir o pedido inicial (ou seja, antes de rejeitar o processo), dará um prazo para que a falha seja corrigida. Esse prazo geralmente é de 15 dias.

Se a parte cumprir a determinação e apresentar os documentos faltantes dentro do prazo, o processo seguirá seu curso normalmente.

Contudo, se a parte não apresentar os documentos ou apresentar de forma incompleta após a intimação, a petição inicial será indeferida. Isso significa que o processo será encerrado ali, sem que o mérito da causa seja analisado. É importante, portanto, que a parte e seu advogado estejam atentos a esses requisitos para evitar a perda do direito de ação.

Em suma, o artigo 292 busca dar celeridade e organização ao processo, garantindo que desde o início haja uma base documental sólida para a análise do pedido judicial.