CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 272
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
§ 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

§ 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.

§ 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

§ 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

§ 7º O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto.

§ 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.

§ 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.


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Resumo Jurídico

Erros de Cópia e o Processo Civil: A Segurança Jurídica do Art. 272

O artigo 272 do Código de Processo Civil (CPC) trata de uma questão fundamental para a segurança jurídica e a validade dos atos processuais: os chamados erros de cópia. Em linhas gerais, o dispositivo estabelece que a simples ocorrência de erro material na reprodução de um ato processual não invalida o ato em si, desde que seja possível identificar o conteúdo original correto.

O que é um erro de cópia (erro material)?

Trata-se de um engano na transcrição, digitação ou reprodução de um documento, petição, decisão judicial ou qualquer outro ato que faça parte do processo. Exemplos comuns incluem:

  • Erros de digitação: trocar uma letra por outra, omitir um acento, inserir um espaço a mais.
  • Erros de transposição: copiar um número de forma incorreta, alterar o nome de uma parte.
  • Omissões ou acréscimos não intencionais: esquecer de copiar uma palavra ou uma frase, ou inserir algo que não estava no original.

A Regra Geral: A Preservação do Ato

O ponto central do artigo 272 é a proteção da eficiência e da celeridade processual. A intenção do legislador é evitar que formalidades irrelevantes, como um simples erro de digitação, causem o desfazimento de atos que, em sua essência, foram devidamente praticados e compreendidos pelas partes.

Portanto, a regra é clara: se o erro for facilmente corrigível pela consulta ao ato original, ele não gerará nulidade. O juiz, ao perceber ou ser informado de um erro de cópia, deverá, de ofício ou a pedido da parte, determinar a retificação, sem prejuízo do ato processual ter sido validamente praticado.

Exceções e Limites:

Apesar da regra protetiva, é importante ressaltar que essa permissividade não é absoluta. O artigo 272 possui limites claros:

  • Impossibilidade de Identificação do Original: O dispositivo se aplica apenas quando é possível, sem grande esforço, identificar qual era o conteúdo correto do ato original. Se o erro for tão grave que torne o ato ininteligível ou impossibilite a determinação do que realmente deveria constar, a correção poderá ser mais complexa e, em casos extremos, pode levar à invalidação.
  • Prejuízo à Parte: A nulidade poderá ser declarada se o erro de cópia causar efetivo prejuízo a alguma das partes. Por exemplo, se um número de conta bancária for copiado incorretamente em uma decisão de pagamento, e esse erro gerar dificuldades financeiras ou impedimento de recebimento, a parte prejudicada poderá alegar a nulidade. Contudo, o ônus de comprovar esse prejuízo recai sobre quem alega.

Como Funciona na Prática?

Quando um erro de cópia é identificado, a parte interessada pode:

  1. Informar o Juiz: Simplesmente comunicar ao juízo sobre o erro, apresentando o original, se possível, ou indicando onde ele pode ser encontrado.
  2. Aguardar Correção de Ofício: O próprio juiz, ao revisar os autos, pode perceber o erro e determinar a sua correção.

Geralmente, a correção é feita por meio de um despacho ou decisão simples, onde o juiz determina a retificação no sistema ou nos autos físicos, garantindo que o ato processual reflita o seu conteúdo verdadeiro.

Conclusão:

O artigo 272 do CPC demonstra a preocupação do ordenamento jurídico em equilibrar a necessidade de formalidades com a busca pela justiça e pela eficiência. Ele evita que pequenos descuidos na reprodução de atos causem entraves desnecessários ao andamento processual, priorizando a substância do ato em detrimento de meros equívocos materiais, desde que estes sejam passíveis de correção e não gerem prejuízos às partes. Em suma, o artigo confere maior segurança jurídica, permitindo que os processos caminhem sem serem paralisados por lapsos facilmente sanáveis.