CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 212
Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal .

§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 212 do Código de Processo Civil: Celeridade e Eficiência nas Diligências Judiciais

O Artigo 212 do Código de Processo Civil (CPC) é um pilar fundamental para a celeridade e a eficiência da justiça. Ele estabelece as regras para a realização de atos processuais por oficiais de justiça, buscando garantir que os atos sejam praticados de forma adequada e em tempo hábil, sem, contudo, prejudicar o direito das partes.

Em linhas gerais, o artigo traz as seguintes diretrizes:

  • Horário para Cumprimento: As diligências por oficial de justiça, como citações, intimações e penhoras, devem, em regra, ser realizadas no período entre 6h (seis horas) e 20h (vinte horas). Este horário visa conciliar a necessidade de eficácia da comunicação processual com o respeito à vida privada e ao descanso das pessoas.

  • Exceções à Regra: A lei, no entanto, prevê exceções importantes a essa regra geral. Os atos poderão ser realizados fora desse período se houver justificado interesse público ou em caso de diligência que não possa ser adiada sem risco de perda do direito ou de perecimento da coisa, ou ainda para evitar a ocultação, a fuga ou a alienação de bens. Nestas situações, a necessidade de urgência ou de evitar prejuízos maiores justifica a intervenção fora do horário comum, mediante autorização judicial específica.

  • Desnecessidade de Mandado em Determinados Casos: O oficial de justiça não precisa portar mandado físico para realizar a diligência em certas situações. A lei permite que o oficial se identifique pelo seu carteira funcional, apresentando-a ao destinatário do ato. Essa agilidade é crucial para a celeridade processual, sem comprometer a autenticidade do ato.

  • Cumprimento por Oficial de Justiça: A norma reforça que a competência para a prática dessas diligências é do oficial de justiça, um agente público essencial na execução das ordens judiciais.

Em suma, o Artigo 212 do CPC busca um equilíbrio entre a necessidade de que os atos processuais sejam realizados de forma eficaz e célere, para a boa administração da justiça, e a proteção dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Ao estabelecer horários e exceções claras, o legislador visa proporcionar um ambiente processual mais dinâmico e justo para todos os envolvidos.