CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Efeitos genéricos e específicos
Artigo 91
São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. (Vide ADPF 569)

§ 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 2º Na hipótese do § 1º , as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)


Artigo 91-A
Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)


90
ARTIGOS
92
 
 
 
Resumo Jurídico

O Artigo 91 do Código Penal: Consequências Acessórias do Crime

O artigo 91 do Código Penal brasileiro trata das consequências acessórias da prática de um crime. Em termos mais simples, são efeitos ou desdobramentos que a lei impõe ao agente condenado, além da própria pena principal (como prisão ou multa), por conta do delito cometido.

Essas consequências visam não apenas punir o indivíduo, mas também proteger a sociedade, restaurar a ordem jurídica e, em alguns casos, prevenir a reincidência. O artigo divide essas consequências em duas categorias: independentes e consequências que dependem de sentença condenatória.

Consequências Acessórias Independentes

Estas são consequências que ocorrem automaticamente após a prática de certos crimes, independentemente de serem expressamente declaradas na sentença condenatória. Elas decorrem diretamente da lei ao constatar a prática de um ilícito específico.

I - A perda de bens e valores

O inciso I do artigo 91 estabelece que, em caso de condenação, ocorre a perda, em favor da União, do produto do crime ou de qualquer bem cujo valor represente o proveito obtido com a prática do crime. Isso significa que aquilo que o criminoso ganhou ilicitamente, ou bens que foram adquiridos com esse dinheiro, podem ser confiscados pelo Estado. O objetivo é impedir que o criminoso usufrua dos lucros obtidos com sua atividade ilícita e desestimular a prática de crimes visando o lucro.

É importante notar que essa perda independe da prova de que o bem é, em si, produto direto do crime. Se o valor do bem se equipara ao proveito do crime, ele pode ser confiscado.

II - A exclusão do cargo, função, profissão ou ofício

O inciso II do artigo 91 determina que, em casos de condenação por determinados crimes, há a interdição do exercício de profissão, cargo, função ou ofício públicos ou privados. Essa consequência se aplica quando a prática do crime revela uma incompatibilidade do agente com o exercício de certas atividades, especialmente aquelas que exigem moralidade e confiança pública, ou que se tornaram o meio para a prática do delito. Por exemplo, um servidor público condenado por corrupção pode ser impedido de exercer sua função.

Consequências Acessórias que Dependem de Sentença Condenatória

Estas são consequências que só se efetivam se o juiz as declarar expressamente na sentença que condena o agente. Ou seja, elas não ocorrem automaticamente, dependendo de uma decisão judicial específica.

III - A inabilitação para dirigir veículo automotor ou a proibição de obtê-la

O inciso III do artigo 91 prevê que, em crimes de trânsito culposos ou dolosos, como embriaguez ao volante ou lesão corporal culposa na direção, o juiz pode determinar a inabilitação do condutor para dirigir veículo automotor ou a proibição de obtê-la. Essa medida visa proteger a segurança no trânsito, impedindo que pessoas que demonstraram imprudência ou periculosidade ao volante voltem a colocar vidas em risco.

IV - A proibição de frequentar determinados lugares

O inciso IV do artigo 91 estabelece que, em casos de condenação, pode haver a proibição de frequentar determinados lugares, como bares, casas noturnas, ou locais onde o crime ocorreu ou se tornou comum. Essa medida busca impedir a aproximação do condenado com ambientes que possam facilitar a reincidência ou que sejam de má influência.

V - A proibição de ausentar-se do país

O inciso V do artigo 91 dispõe que, em certas situações, o juiz pode decretar a proibição de ausentar-se do país sem autorização judicial. Essa consequência é especialmente relevante em casos de crimes graves ou quando há risco de fuga do agente, garantindo que ele permaneça à disposição da justiça para cumprir sua pena.

VI - A proibição de conter-se com pessoas determinadas

Por fim, o inciso VI do artigo 91 permite que o juiz imponha a proibição de conter-se com pessoas determinadas, geralmente vítimas do crime ou outros indivíduos envolvidos em atividades ilícitas. Essa medida visa proteger as vítimas e evitar o contato do condenado com cúmplices ou pessoas que possam incentivá-lo à prática de novos crimes.

Em suma, o artigo 91 do Código Penal detalha os efeitos secundários que acompanham uma condenação criminal, agindo como ferramentas adicionais para a justiça, a segurança pública e a prevenção de futuras infrações.