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CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
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Artigo 79
A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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