CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Fixação da pena
Artigo 59
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 1107)
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Crime Continuado: Uma Explicação Detalhada

O artigo 59 do Código Penal aborda a figura do crime continuado, um conceito fundamental para a dosimetria da pena e para a correta aplicação da lei penal. Ele se refere à situação em que um agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e sob condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, pode ser considerado como um único crime, para efeitos de pena.

Entendendo os Elementos do Crime Continuado:

Para que se configure o crime continuado, é necessário o preenchimento de alguns requisitos essenciais, que podem ser assim detalhados:

  • Pluralidade de Condutas: Deve haver a prática de, no mínimo, duas ações ou omissões criminosas. Ou seja, não basta um único ato, mas sim uma sucessão de comportamentos que configurem delitos.

  • Unidade de Delito da Mesma Espécie: Os crimes cometidos precisam ser da mesma natureza. A lei não define de forma taxativa o que significa "mesma espécie", mas a jurisprudência e a doutrina entendem que crimes da mesma natureza são aqueles que guardam semelhança em seus elementos constitutivos, na forma de execução ou no bem jurídico tutelado. Por exemplo, vários furtos podem ser considerados da mesma espécie, assim como diversos estelionatos. Já um furto e um roubo, embora patrimoniais, não seriam da mesma espécie, pois a violência ou grave ameaça no roubo o distingue do furto.

  • Condições de Tempo, Lugar, Maneira de Execução e Outras Semelhantes: Este é o ponto central da figura do crime continuado. A ideia é que as ações criminosas sejam praticadas de forma a evidenciar uma continuidade delitiva, como se fosse um "prolongamento" de um único propósito criminoso.

    • Tempo: As ações não podem estar muito distantes no tempo. Uma ação em janeiro e outra em dezembro, por exemplo, podem indicar uma descontinuidade. No entanto, não há um prazo rígido estabelecido, cabendo ao juiz analisar as circunstâncias de cada caso.
    • Lugar: Os crimes devem ser cometidos em locais próximos ou que guardem alguma relação geográfica. Por exemplo, assaltos em sequência em estabelecimentos na mesma rua ou bairro.
    • Maneira de Execução: A forma como os crimes são praticados deve ser similar. Se a pessoa comete vários furtos utilizando a mesma técnica (por exemplo, arrombando janelas de forma idêntica), isso reforça a ideia de continuidade.
    • Outras Semelhantes: Este elemento é mais genérico e permite ao julgador considerar outros fatores que indiquem a continuidade do plano delituoso. Pode incluir o uso do mesmo modus operandi, o alvo dos crimes, a relação com as vítimas, etc.

Finalidade do Crime Continuado:

A principal finalidade do reconhecimento do crime continuado é evitar o acúmulo desarrazoado de penas. Em vez de somar individualmente as penas de cada crime praticado, o legislador permite que o juiz aplique uma pena única, que será aumentada em uma fração sobre a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou sobre a pena do último crime, se diversas. Isso significa que a pena será menor do que a soma das penas de cada delito individualmente, mas ainda assim refletirá a gravidade da conduta continuada.

Importância do Crime Continuado:

O crime continuado é um instituto de grande relevância jurídica por diversos motivos:

  • Justiça na Dosimetria da Pena: Proporciona uma aplicação mais justa da pena, evitando que o agente seja penalizado excessivamente por uma série de atos que, na prática, representam um único desdobramento de sua vontade criminosa.
  • Agilidade Processual: Em alguns casos, o reconhecimento do crime continuado pode simplificar o processo penal, pois a instrução e o julgamento podem se concentrar em um único delito principal com uma pena majorada.
  • Prevenção Geral e Especial: Ao evitar penas excessivamente severas em casos de continuidade, o instituto busca também uma maior efetividade na prevenção do crime, sem cair em punições desproporcionais.

Em suma, o crime continuado é uma ferramenta legal que reconhece a conexão entre ações criminosas reiteradas, aplicando uma pena mais proporcional à conduta do agente, em detrimento da simples soma individual de cada delito. É uma figura que exige análise cuidadosa das circunstâncias pelo julgador para garantir a correta aplicação da justiça.