CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Artigo 56
As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 56: Destruição, Ocultação ou Simulação de Defesa

O Artigo 56 do Código Penal brasileiro trata de crimes relacionados à forma como um indivíduo se defende ou tenta se defender em uma situação de perigo ou agressão. Ele estabelece punições para quem, de maneira fraudulenta ou enganosa, manipula elementos que deveriam servir à sua proteção.

Pontos Chave do Artigo 56:

Este artigo define três condutas principais que configuram o crime:

  1. Destruir, ocultar ou simular coisa que deveria ser exibida em caso de desastre, necessidade ou agressão: O foco aqui é sobre bens ou objetos que poderiam comprovar a situação de perigo ou que seriam essenciais para a defesa ou auxílio em um desastre. Se alguém destrói, esconde ou simula a existência de algo que deveria estar disponível para essas finalidades, comete este crime.

    • Exemplo: Destruir um registro que provaria uma agressão sofrida, ocultar documentos que seriam úteis em uma situação de desastre para fins de resgate, ou simular a existência de um equipamento de segurança que na verdade não existe, mas deveria ser exibido em caso de emergência.
  2. Destruir, ocultar ou simular coisa que deveria ser exibida para prova: Similar à situação anterior, mas com ênfase na prova de um fato. Se um objeto ou documento é importante para comprovar algo em um processo legal ou em uma investigação, e o indivíduo o destrói, esconde ou simula para impedir essa comprovação, ele incorre neste crime.

    • Exemplo: Destruir uma mensagem que serviria como prova de uma dívida, ocultar um objeto que comprovou um crime, ou simular a existência de um artefato que provaria um direito.
  3. Ocultar ou simular o próprio corpo ou parte dele, quando destinado à exibição para prova: Esta parte do artigo é mais específica e se refere à manipulação do próprio corpo para fins de prova. Isso pode ocorrer em situações onde a aparência física de uma pessoa é crucial para comprovar um evento, como agressões, lesões, ou para identificar a identidade.

    • Exemplo: Uma pessoa que, após sofrer uma agressão, altera artificialmente suas lesões para parecer que o ferimento foi mais grave do que realmente foi, ou que tenta disfarçar características físicas para não ser reconhecida em uma situação que requer identificação.

Elemento Subjetivo (Dolo):

Para a configuração do crime previsto no Artigo 56, é necessário que a conduta seja praticada com dolo, ou seja, com a intenção de enganar, ludibriar ou fraudar. A mera destruição, ocultação ou simulação sem esse propósito específico (por exemplo, por descuido ou ignorância) não configuraria o crime. O agente deve ter a consciência e a vontade de prejudicar a verdade ou a justiça através de suas ações.

Bem Jurídico Tutelado:

O bem jurídico protegido por este artigo é a fé pública e a correta administração da justiça, uma vez que a manipulação de provas e elementos de defesa pode levar a decisões equivocadas, prejudicar investigações e vitimizar inocentes ou proteger culpados.

Sanção Penal:

A pena prevista para o crime de destruição, ocultação ou simulação de defesa é a de detenção, de dois a cinco anos, e multa.

Em suma, o Artigo 56 visa punir aqueles que tentam distorcer a realidade, prejudicando a investigação de fatos ou a comprovação de situações importantes, seja através da manipulação de objetos, documentos ou até mesmo do próprio corpo.