Conversão da Multa e revogação (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Artigo 51
Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vide ADI 7032)
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)