Resumo Jurídico
Crime Tentado: A Punibilidade da Iniciativa Delituosa
O artigo 51 do Código Penal aborda a tentativa de um crime, definindo quando o agente que inicia a prática de um delito, mas não o consuma por circunstâncias alheias à sua vontade, ainda assim pode ser punido.
O Que Significa Tentativa?
A tentativa ocorre quando o agente, com a intenção clara de cometer um crime (dolo), inicia os atos executórios, ou seja, dá os primeiros passos concretos para a realização do resultado típico. No entanto, por motivos que fogem ao seu controle, o resultado final do crime não se concretiza.
Exemplos:
- Alguém tenta esfaquear outra pessoa, mas a vítima se desvia e não é atingida.
- Um indivíduo tenta roubar uma carteira, mas a bolsa está vazia.
- Um incêndio é iniciado, mas é rapidamente controlado pelos bombeiros antes que a destruição ocorra completamente.
Circunstâncias Alheias à Vontade
É crucial entender que a não consumação do crime deve ocorrer por fatores externos à vontade do agente. Se o agente desiste voluntariamente de prosseguir na execução do crime, estamos diante de uma desistência voluntária, que é tratada de forma diferente no ordenamento jurídico.
A Punibilidade da Tentativa
O artigo 51 estabelece que, quando o crime é tentado, a pena aplicada será aquela prevista para o crime consumado, diminuída de um a dois terços. Essa redução na pena reflete o fato de que o resultado danoso pretendido pelo agente não se concretizou totalmente.
Elementos Essenciais da Tentativa
Para que haja tentativa, são necessários dois elementos:
- Início da Execução: O agente deve ter dado início à prática dos atos que conduziriam diretamente à consumação do crime.
- Não Consumação por Circunstâncias Alheias: O crime não se consuma por razões que não dependem da vontade do agente.
Diferença Crucial: Tentativa vs. Crime Impossível e Desistência Voluntária
É importante distinguir a tentativa de outras situações:
- Crime Impossível (Art. 17): Ocorre quando o agente usa meios inidôneos ou ataca objeto absolutamente inidôneo, tornando a consumação do crime impossível desde o início. Neste caso, não há punição, pois a ação não era capaz de produzir o resultado criminoso.
- Desistência Voluntária (Art. 15): Ocorre quando o agente, voluntariamente, decide não prosseguir na execução do crime que já havia iniciado. Ele poderia continuar, mas opta por parar. Nesse caso, responde apenas pelos atos já praticados que constituam crime autônomo.
Em suma, o artigo 51 do Código Penal garante que a lei penal puna não apenas a concretização do dano, mas também a intenção e os atos preparatórios e executórios que levaram à iminência da sua ocorrência, quando esta não se concretiza por motivos alheios à vontade do agente.