CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
Artigo 46
A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 1º A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 2º A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 3º As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)


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Resumo Jurídico

Dano Qualificado: Entendendo o Artigo 46 do Código Penal

O artigo 46 do Código Penal trata de uma forma específica e mais grave do crime de dano. Enquanto o crime de dano comum (previsto no artigo 163) se refere à destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia, o artigo 46 eleva a pena quando o dano é causado em determinados bens, gerando uma lesão mais significativa à ordem pública ou à segurança coletiva.

O que o Artigo 46 Considera Mais Grave?

Este artigo tipifica o crime de dano quando este recai sobre:

  • Patrimônio da União, de Estado, de Município, de Território ou de Distrito Federal: Isso inclui bens públicos de qualquer esfera governamental, como prédios públicos, monumentos, estradas, instalações, etc. A intenção aqui é proteger o patrimônio que pertence a todos nós, o erário público.
  • Coisa de valor artístico, histórico ou cultural: Bens que possuem um valor intrínseco para a sociedade, representando parte de nossa história, identidade ou expressão artística. Exemplos incluem museus, obras de arte tombadas, sítios arqueológicos, bibliotecas históricas, entre outros.

Por que a Pena é Mais Severa?

A lei distingue essas situações por entender que o dano a esses bens não afeta apenas o proprietário direto, mas toda a coletividade.

  • Dano ao Patrimônio Público: Prejudica a prestação de serviços públicos, o uso de bens coletivos e representa um desvio de recursos que poderiam ser utilizados em benefício da sociedade.
  • Dano a Bens de Valor Histórico/Cultural: Representa a perda irreparável de um legado, de parte da memória e da identidade de um povo.

A Pena Prevista

Quando o dano é praticado contra os bens mencionados acima, a pena é de reclusão, de um a cinco anos, e multa. Essa pena é significativamente maior do que a prevista para o dano simples, que geralmente é de detenção.

Elementos Importantes do Crime

Para que se configure o crime de dano qualificado pelo artigo 46, é necessário que estejam presentes alguns elementos:

  • Ação de Danificar: Destruir, inutilizar ou deteriorar o bem.
  • Vontade Livre e Consciente (Dolo): O agente deve ter a intenção de causar o dano, sabendo que o bem pertence a outrem e que está agindo de forma ilícita.
  • Bem Alheio: O bem sobre o qual recai a ação de danificar não pode pertencer ao autor do fato.
  • Especificidade do Bem: O bem deve se enquadrar nas categorias mencionadas: patrimônio da União, Estado, Município, Território, Distrito Federal, ou coisa de valor artístico, histórico ou cultural.

Considerações Finais

O artigo 46 do Código Penal reforça a importância da proteção de bens que possuem um valor coletivo e histórico para a sociedade. A maior severidade da pena busca desincentivar a prática de atos que possam comprometer o patrimônio público e a herança cultural, garantindo a sua preservação para as gerações presentes e futuras.