Resumo Jurídico
Artigo 42 do Código Penal: Violação de Domicílio
O artigo 42 do Código Penal trata do crime de violação de domicílio, também conhecido como invasão de propriedade privada. Este crime protege o direito à inviolabilidade do domicílio, um direito fundamental garantido pela Constituição Federal.
O que configura o crime?
Comete o crime de violação de domicílio aquele que:
- Entrar ou permanecer em casa alheia ou em suas dependências: O ato de entrar em um local que não é seu, mesmo que seja apenas para dar uma olhada, já pode configurar o crime. Permanecer no local sem permissão, mesmo que tenha entrado legalmente, também é crime.
- Contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito: A vontade do morador é fundamental. Se ele não autorizou a entrada ou permanência, o crime se configura. A vontade pode ser expressa (verbalmente ou por escrito) ou tácita (deduzida de atos ou circunstâncias).
Exceções à regra:
A lei prevê algumas situações em que a entrada ou permanência em domicílio alheio não configura crime, são elas:
- Flagrante delito: Quando a pessoa é surpreendida cometendo um crime.
- Desastre: Em caso de incêndio, inundação ou qualquer outro desastre que coloque vidas em risco.
- Prestar socorro: Quando há necessidade urgente de prestar socorro a alguém.
- Ordem judicial: Mediante mandado de busca e apreensão expedido por autoridade judicial.
Penalidade:
A pena prevista para o crime de violação de domicílio é de detenção, de um a seis meses, ou multa.
Importância do artigo:
Este artigo é importante para garantir a privacidade e a segurança dos cidadãos, protegendo o seu lar contra invasões indevidas. O domicílio é um espaço íntimo e pessoal, e a lei penal o protege rigorosamente.
Em resumo:
O artigo 42 do Código Penal criminaliza a entrada ou permanência em domicílio alheio sem a permissão do morador, salvo em casos excepcionais previstos em lei. A pena é de detenção ou multa, visando a proteção do direito à privacidade e à inviolabilidade do lar.