CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Detração
Artigo 42
Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 42 do Código Penal: Violação de Domicílio

O artigo 42 do Código Penal trata do crime de violação de domicílio, também conhecido como invasão de propriedade privada. Este crime protege o direito à inviolabilidade do domicílio, um direito fundamental garantido pela Constituição Federal.

O que configura o crime?

Comete o crime de violação de domicílio aquele que:

  • Entrar ou permanecer em casa alheia ou em suas dependências: O ato de entrar em um local que não é seu, mesmo que seja apenas para dar uma olhada, já pode configurar o crime. Permanecer no local sem permissão, mesmo que tenha entrado legalmente, também é crime.
  • Contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito: A vontade do morador é fundamental. Se ele não autorizou a entrada ou permanência, o crime se configura. A vontade pode ser expressa (verbalmente ou por escrito) ou tácita (deduzida de atos ou circunstâncias).

Exceções à regra:

A lei prevê algumas situações em que a entrada ou permanência em domicílio alheio não configura crime, são elas:

  • Flagrante delito: Quando a pessoa é surpreendida cometendo um crime.
  • Desastre: Em caso de incêndio, inundação ou qualquer outro desastre que coloque vidas em risco.
  • Prestar socorro: Quando há necessidade urgente de prestar socorro a alguém.
  • Ordem judicial: Mediante mandado de busca e apreensão expedido por autoridade judicial.

Penalidade:

A pena prevista para o crime de violação de domicílio é de detenção, de um a seis meses, ou multa.

Importância do artigo:

Este artigo é importante para garantir a privacidade e a segurança dos cidadãos, protegendo o seu lar contra invasões indevidas. O domicílio é um espaço íntimo e pessoal, e a lei penal o protege rigorosamente.

Em resumo:

O artigo 42 do Código Penal criminaliza a entrada ou permanência em domicílio alheio sem a permissão do morador, salvo em casos excepcionais previstos em lei. A pena é de detenção ou multa, visando a proteção do direito à privacidade e à inviolabilidade do lar.