Exercício arbitrário das próprias razões
Artigo 345
Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.