CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
Artigo 335
Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.


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ARTIGOS
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