CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
Artigo 335
Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.


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Resumo Jurídico

O Crime de Impedimento, Perturbação e Fraude em Arrecadação ou Leilão Judicial

O artigo 335 do Código Penal, em linhas gerais, trata das condutas que visam prejudicar ou interferir indevidamente em procedimentos de arrecadação de bens ou em leilões judiciais. Ele visa garantir a lisura e a eficácia desses atos processuais, protegendo o interesse público e das partes envolvidas.

O que configura o crime?

O artigo 335 pune duas modalidades de conduta principal:

  • Impedir ou perturbar: A primeira parte do artigo se refere a quem, por meio de violência, grave ameaça ou induzimento a erro, impede a realização de uma arrecadação judicial ou de um leilão, ou perturba a sua regular andamento. Isso pode ocorrer, por exemplo, com a intimidação de arrematantes, a destruição de bens a serem leiloados, ou a disseminação de informações falsas para afastar interessados.

  • Fraude em leilão: A segunda parte do artigo aborda a conduta de quem, em leilão judicial, tenta fraudá-lo. A fraude pode se manifestar de diversas formas, como:

    • Combinar preços (cartelização): Acordar previamente que um determinado interessado arrematará o bem por um valor combinado, prejudicando a livre concorrência e o real valor do bem.
    • Não pagar o lance: Arrematar um bem e, deliberadamente, não efetuar o pagamento devido, causando prejuízo ao processo.
    • Oferecer lance falso ou simulado: Realizar lances com o intuito de inflar artificialmente o preço do bem, sem a real intenção de arrematar, ou para induzir outros lances.
    • Qualquer outro meio fraudulento: Outras ações que visem desvirtuar a finalidade do leilão, como a utilização de laranjas (pessoas interpostas para disfarçar o real arrematante) com o intuito de fraude.

Qual a pena?

A pena prevista para quem comete esse crime é de detenção, de seis meses a dois anos, e multa. A pena de multa, portanto, se soma à pena de prisão.

Por que esse crime é importante?

A punição dessas condutas é fundamental para:

  • Garantir a justiça: As arrecadações e os leilões judiciais são mecanismos para a satisfação de créditos e a resolução de conflitos. Interferir neles compromete a efetividade da justiça.
  • Proteger o patrimônio: Em muitos casos, os bens apreendidos são a única forma de garantir o pagamento de dívidas ou indenizações.
  • Promover a concorrência leal: Leilões devem ser ambientes de livre disputa para que o bem alcance seu justo valor de mercado.
  • Evitar prejuízos: A fraude e a perturbação podem gerar prejuízos significativos para o devedor (se o bem for vendido por valor inferior ao justo), para o credor (se não receber o valor devido) e para o próprio Estado (ao desvirtuar um ato judicial).

Em suma, o artigo 335 do Código Penal atua como um guardião da probidade em momentos cruciais do sistema judicial, impedindo que interesses escusos prevaleçam sobre a ordem e a justiça.