Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
Artigo 335
Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.