CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Descaminho
Artigo 334
Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

§ 1º Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)


Contrabando
Artigo 334-A
Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

§ 1º Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)

§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)


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Resumo Jurídico

Artigo 334: Contrabando e Descaminho - Violações à Ordem Econômica e à Fiscalização

O artigo 334 do Código Penal brasileiro trata de condutas criminosas relacionadas à introdução e à saída de mercadorias do território nacional. Ele se divide em duas modalidades principais: contrabando e descaminho.

Descaminho

O descaminho ocorre quando alguém importa ou exporta mercadoria proibida, ou a introduz/tira do país sem o devido pagamento de tributos. Ou seja, a mercadoria em si não é ilícita, mas a forma de sua circulação internacional desrespeita as normas fiscais.

Pontos chave do descaminho:

  • Objeto material: Mercadoria permitida, mas não tributada corretamente.
  • Verbo: Importar, exportar, introduzir ou tirar.
  • Elemento subjetivo: Dolo (intenção de lesar o Fisco).
  • Prejuízo: Ausência de recolhimento de impostos devidos.

Exemplos comuns de descaminho:

  • Trazer eletrônicos do exterior sem declará-los na alfândega, visando evitar o pagamento de Imposto de Importação.
  • Transportar produtos sem a devida documentação fiscal para a saída do país.
  • Retirar mercadorias de zona de livre comércio para o interior do país sem o pagamento dos impostos devidos.

Contrabando

Por sua vez, o contrabando é uma conduta mais grave, pois envolve a introdução ou saída de mercadorias proibidas no território nacional. A proibição pode ser absoluta (a mercadoria é ilícita por si só) ou relativa (a mercadoria é proibida para determinado fim ou em determinada circunstância).

Pontos chave do contrabando:

  • Objeto material: Mercadoria proibida, absoluta ou relativamente.
  • Verbo: Importar, exportar, introduzir ou tirar.
  • Elemento subjetivo: Dolo (intenção de introduzir ou tirar a mercadoria proibida).
  • Bem jurídico protegido: A ordem econômica, a saúde pública, a segurança pública, entre outros, dependendo da natureza da mercadoria.

Exemplos comuns de contrabando:

  • Importação ou exportação de armas de fogo sem autorização.
  • Comercialização de cigarros de marcas não autorizadas pela vigilância sanitária.
  • Introdução de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
  • Importação de agrotóxicos proibidos no Brasil.

Diferença Essencial

A principal distinção entre descaminho e contrabando reside na natureza da mercadoria. No descaminho, a mercadoria é lícita, mas a operação fiscal é burlada. No contrabando, a mercadoria em si é proibida de circular, por questões de segurança, saúde ou moralidade pública, por exemplo.

Penas

As penas para ambos os crimes variam de acordo com a gravidade da conduta e a quantidade/valor das mercadorias envolvidas. Geralmente, envolvem reclusão e multa. A modalidade de contrabando costuma acarretar penas mais severas, dada a natureza da mercadoria ilícita.

Considerações Gerais

Ambos os crimes são de ação penal pública incondicionada, o que significa que o Ministério Público pode iniciar o processo sem a necessidade de representação da vítima. A fiscalização e a repressão dessas condutas são realizadas por órgãos como a Receita Federal do Brasil e a Polícia Federal.

O combate ao contrabando e ao descaminho é fundamental para proteger a economia nacional, garantir a arrecadação de impostos, preservar a saúde e a segurança pública, e evitar a concorrência desleal com produtos lícitos.