CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Desobediência
Artigo 330
Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.


329
ARTIGOS
331
 
 
 
Resumo Jurídico

Ameaça: Quando Palavras Ferem

O artigo 330 do Código Penal trata do crime de ameaça, um delito que ocorre quando alguém, com intenção de causar medo ou intimidação, promete a outrem, de forma séria e crível, um mal justo e grave. Em termos mais simples, é quando alguém ameaça fazer algo ruim para você, de forma que você realmente acredite que isso pode acontecer.

Elementos Essenciais do Crime de Ameaça:

Para que a conduta seja considerada crime de ameaça, é necessário que estejam presentes alguns elementos:

  • Promessa de Mal Justo e Grave: A ameaça deve se referir a um mal que possa ser realizado (justo) e que seja capaz de causar temor significativo na vítima. Não se trata de ameaças vagas ou irreais, mas sim de algo que, se concretizado, causaria dano ou sofrimento. Exemplos incluem ameaças de agressão física, destruição de bens, difamação, entre outros.
  • Consciência e Vontade (Dolo): O agente (quem ameaça) deve ter a intenção de assustar ou intimidar a vítima. Não é suficiente que a vítima se sinta ameaçada; é preciso que o autor da ameaça tenha o propósito de causar esse sentimento. Ameaças feitas em tom de brincadeira ou sem a intenção de amedrontar, em regra, não configuram o crime.
  • Seriedade e Credibilidade: A ameaça deve ser feita de forma que a vítima a considere séria e com potencial de ser concretizada. Uma ameaça dita sem convicção, ou que pela situação se torna inverossímil, pode não configurar o crime.

O que NÃO é Ameaça:

É importante distinguir a ameaça do crime de outras situações:

  • Brincadeiras ou Ironias: Ameaças feitas em tom jocoso, sem a real intenção de amedrontar, não são puníveis.
  • Exaltação ou Irritação Passageira: Em momentos de grande irritação, se a fala não se configurar como uma promessa séria de mal justo e grave, pode não caracterizar o crime.
  • Críticas ou Advertências: Advertências sobre consequências de atos, desde que não configuradas como promessa de mal justo e grave, não são ameaças.

Pena e Forma de Ação Penal:

A pena prevista para o crime de ameaça é de detenção, de um a seis meses, ou multa.

Este crime se procede mediante ação penal pública condicionada à representação. Isso significa que, para que o Ministério Público possa iniciar um processo criminal, a vítima (ou seu representante legal) precisa manifestar formalmente o desejo de ver o agressor processado, apresentando uma queixa na delegacia ou diretamente ao Ministério Público. Sem essa manifestação, o Estado não pode agir criminalmente contra o autor da ameaça.

Em Resumo:

O crime de ameaça protege a liberdade e a tranquilidade das pessoas, garantindo que não sejam submetidas a um estado de medo ou intimidação por promessas de males que possam acontecer. É fundamental que a ameaça seja concreta, séria e feita com a intenção de amedrontar para que configure o delito.