CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Violação de sigilo funcional
Artigo 325
Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)


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Resumo Jurídico

Artigo 325 do Código Penal: Fraude em Certames de Interesse Público

O artigo 325 do Código Penal Brasileiro tipifica o crime de fraude em certames de interesse público. Em termos simples, ele pune quem pratica atos ilícitos com o objetivo de obter para si ou para outrem vantagem indevida em concursos públicos, vestibulares, concursos de loteria, ou qualquer outro certame de caráter público.

O que configura o crime?

A lei prevê duas modalidades principais para a prática deste crime:

  1. Inserção de dados falsos: Aquele que insere ou faz inserir declaração falsa ou omite declaração que deveria constar em ato destinado a produzir efeito em certame de interesse público. Isso pode acontecer, por exemplo, quando alguém falsifica um certificado para comprovar um curso que não fez, a fim de aumentar sua pontuação em um concurso.
  2. Modificação ou alteração de dados: Aquele que modifica ou altera dados em ato destinado a produzir efeito em certame de interesse público. Um exemplo clássico seria alterar o gabarito de uma prova ou incluir um nome em uma lista de aprovados que não passou no exame.

Elementos essenciais do crime:

  • Interesse Público: O certame deve ser de interesse público, ou seja, organizado pelo Estado ou por entidades que atuam em nome do interesse coletivo (como universidades públicas em vestibulares).
  • Fraude: Deve haver a prática de uma ação enganosa, uma artimanha destinada a ludibriar o sistema do certame.
  • Vantagem Indevida: O objetivo do agente é obter, para si ou para outra pessoa, um benefício que não seria alcançado de outra forma, como aprovação em um concurso, pontuação maior, ou qualquer outra vantagem relacionada ao certame.

Pena

A pena prevista para este crime é de reclusão, de um a cinco anos, e multa. O objetivo da sanção penal é desestimular a prática de fraudes que comprometem a lisura e a igualdade de oportunidades em processos seletivos que visam selecionar os melhores candidatos para o serviço público ou para acesso a instituições de ensino.

Importância da norma

Este artigo é fundamental para garantir a credibilidade e a justiça dos processos seletivos públicos. Ele protege o princípio da isonomia, assegurando que todos os participantes tenham as mesmas chances de serem aprovados com base em seus méritos e conhecimentos, sem que a fraude de alguns comprometa o esforço e a dedicação dos demais.

Em suma: O artigo 325 do Código Penal busca punir aqueles que tentam burlar os sistemas de concursos e outros certames públicos através de falsificações ou alterações em documentos e dados, visando obter uma vantagem indevida e prejudicando a seriedade e a justiça desses processos.